Decisão · STJ

STJ REsp 2217727

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Descaminho. Laudo Merceológico. Princípio da Adequação Social. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a agravante pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. Nas razões do agravo, a parte reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando: (i) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de laudo merceológico para comprovação da materialidade delitiva; e (ii) atipicidade da conduta em razão do princípio da adequação social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pela agravante se limitam à repetição dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal. 6. O princípio da adequação social não tem o efeito de revogar tipos penais, sendo reiteradamente afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. É prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal. 3. O princípio da adequação social não revoga tipos penais e não se aplica aos crimes de descaminho e contrabando, que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 334; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; precedentes sobre prescindibilidade do laudo merceológico e afastamento do princípio da adequação social. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENISE THOMAZINIO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5013697-82.2023.4.04.7005 que condenou a recorrente pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 290-294). Nas razões do agravo, a parte pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para provimento do recurso especial (e-STJ fls. 300-305). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 318-323). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Descaminho. Laudo Merceológico. Princípio da Adequação Social. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a agravante pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. Nas razões do agravo, a parte reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando: (i) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de laudo merceológico para comprovação da materialidade delitiva; e (ii) atipicidade da conduta em razão do princípio da adequação social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pela agravante se limitam à repetição dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal. 6. O princípio da adequação social não tem o efeito de revogar tipos penais, sendo reiteradamente afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. É prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal. 3. O princípio da adequação social não revoga tipos penais e não se aplica aos crimes de descaminho e contrabando, que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 334; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; precedentes sobre prescindibilidade do laudo merceológico e afastamento do princípio da adequação social.
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