Decisão · STJ

STJ RMS 72069

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28, §1º, DO CPP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO POR LIMINAR DO STF NA ADI 6305/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DO PARÁGRAFO QUANDO SUSPENSO O CAPUT. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA ADI COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 28, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, inovou ao possibilitar que a vítima, discordando do arquivamento do inquérito policial, pudesse submeter a matéria diretamente à revisão da instância competente do órgão ministerial. 2. O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 6305/DF, suspendendo a eficácia do art. 28, caput, do CPP, por constatar que a alteração legislativa desconsiderou os impactos financeiros e estruturais no âmbito do Ministério Público. 3. Consolidou-se o entendimento no sentido de que, estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, é logicamente incompatível a aplicação isolada de seu §1º. O próprio Supremo Tribunal expressamente manifestou que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, seria ilógico considerar que o §1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). 4. No caso concreto, no momento da decisão que determinou o arquivamento do inquérito (27/3/2023), bem como quando da decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (4/4/2023), vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, previsto na redação original do art. 28 do CPP, pelo qual o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça se o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento. 5. O juízo de primeiro grau concordou integralmente com as razões apresentadas pelo Ministério Público, tornando juridicamente inviável a pretensão do recorrente, considerando o regime processual então vigente. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer eventual mora do Supremo Tribunal Federal ou decidir de forma contrária à decisão liminar proferida pela Suprema Corte, que possui efeito erga omnes e caráter vinculante para todo o Poder Judiciário. 7. O julgamento posterior do mérito da ação direta pelo STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP, somente produz efeitos ex nunc, alcançando fatos posteriores à sua publicação, não sendo possível que a nova interpretação retroaja para atingir situações já consolidadas pela preclusão. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SÉRGIO MÁRIO GABARDO agrava da decisão de fls. 219-226, na qual neguei provimento ao recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou segurança no MS n. 0020649-62.2023.8.16.0000. Consta dos autos que o agravante apresentou notícia-crime em face de Ana Cristina de Aquino, por suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Segundo alega, a noticiada teria concedido entrevista à revista IstoÉ em 29/01/2014, imputando falsamente ao recorrente o financiamento de propinas no valor de R$ 500.000,00 a agentes públicos do Paraná, além de outras acusações graves em depoimentos policiais, como falsidade documental, coação no curso do processo e suposta sugestão para forjar um falso sequestro. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito por considerar a conduta atípica, sob o fundamento de que não foi instaurado inquérito policial para investigar a conduta do recorrente e que a noticiada não solicitou a instauração de investigação, tendo sua conduta se limitado à concessão de entrevista. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido ministerial. O agravante solicitou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça com fundamento no art. 28 do CPP, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, levando à impetração de mandado de segurança, denegado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Nas razões do recurso em mandado de segurança, o recorrente argumentou que: (i) há claro interesse no esclarecimento dos fatos; (ii) houve desobediência ao comando normativo previsto no art. 28 do CPP; (iii) a suspensão da eficácia deste artigo pela ADI n. 6305/DF não poderia obstar o acesso à justiça; (iv) como vítima, sofreu gravame causado por fato típico, antijurídico e culpável; e (v) a conduta da representada configuraria, no mínimo, tentativa de denunciação caluniosa. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da demora injustificada no julgamento do mérito da ADI n. 6305/DF. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso por entender que: (i) à época da decisão de arquivamento, a eficácia do art. 28 do CPP com a nova redação estava suspensa por liminar na ADI n. 6305/DF; (ii) estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, seria logicamente incompatível a aplicação isolada de seu §1º; (iii) vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, onde somente se o magistrado discordasse do pedido ministerial os autos seriam remetidos ao Procurador-Geral; e (iv) não competia a esta Corte reconhecer eventual mora do STF. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso em mandado de segurança, sustentando que: (i) a mera suspensão do art. 28 do CPP não seria suficiente para obstar o direito da vítima; (ii) a suspensão não pode justificar óbice ao acesso à justiça; (iii) o arquivamento foi inadequado e precipitado, pois havia indícios de materialidade e autoria do crime; (iv) a demora no julgamento da ADI n. 6305/DF (mais de 3 anos) prejudicou o direito do agravante; e (v) o STF reconheceu posteriormente a validade da nova sistemática do §1º do art. 28 do CPP, não podendo a vítima ser prejudicada por uma liminar posteriormente revogada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28, §1º, DO CPP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO POR LIMINAR DO STF NA ADI 6305/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DO PARÁGRAFO QUANDO SUSPENSO O CAPUT. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA ADI COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 28, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, inovou ao possibilitar que a vítima, discordando do arquivamento do inquérito policial, pudesse submeter a matéria diretamente à revisão da instância competente do órgão ministerial. 2. O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 6305/DF, suspendendo a eficácia do art. 28, caput, do CPP, por constatar que a alteração legislativa desconsiderou os impactos financeiros e estruturais no âmbito do Ministério Público. 3. Consolidou-se o entendimento no sentido de que, estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, é logicamente incompatível a aplicação isolada de seu §1º. O próprio Supremo Tribunal expressamente manifestou que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, seria ilógico considerar que o §1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). 4. No caso concreto, no momento da decisão que determinou o arquivamento do inquérito (27/3/2023), bem como quando da decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (4/4/2023), vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, previsto na redação original do art. 28 do CPP, pelo qual o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça se o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento. 5. O juízo de primeiro grau concordou integralmente com as razões apresentadas pelo Ministério Público, tornando juridicamente inviável a pretensão do recorrente, considerando o regime processual então vigente. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer eventual mora do Supremo Tribunal Federal ou decidir de forma contrária à decisão liminar proferida pela Suprema Corte, que possui efeito erga omnes e caráter vinculante para todo o Poder Judiciário. 7. O julgamento posterior do mérito da ação direta pelo STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP, somente produz efeitos ex nunc, alcançando fatos posteriores à sua publicação, não sendo possível que a nova interpretação retroaja para atingir situações já consolidadas pela preclusão. 8. Agravo regimental não provido.
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