STJ AREsp 2992035
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELIENE MELO contra a decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 692 -695, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmi ssibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "não se pode proceder o julgamento do feito, sem antes aquilatar a possibilidade de ter que apreciar o direito que a agravante, quanto ao pedido da quantia recebida como honorários advocatícios, sem que fosse feita qualquer solicitação ao caso em comento, mostrando inclusive que faz o Agravado o pagamento de danos morais e materiais" (fl. 708). Aduz, outrossim, que "o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou a matéria com divergência jurisprudencial o que permite que o Recurso de Especial tenha trânsito no Superior do Tribunal de Justiça que dissentindo do acórdão recorrido em matéria de honorários advocatícios" (fl. 709). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma, a fim de viabilizar conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação oferecida às fls. 760-764. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.