STJ AREsp 2974212
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para análise de suficiência de provas para condenação, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Foram constatados pelo Tribunal de origem elementos concretos capazes de fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo depoimentos de policiais militares corroborados por circunstâncias fáticas, como a presença de entorpecentes em local visível na residência e a conduta da ré de tentar impedir a abordagem policial ao corréu, que tentava desfazer-se da droga. 3. A pretensão de requalificar juridicamente a questão como error iuris, sob o argumento de que se estaria discutindo apenas a idoneidade jurídica de uma condenação baseada em depoimentos policiais, não afasta a necessidade de reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido valorou um conjunto de elementos convergentes, e não apenas declarações policiais isoladas. 4. Os precedentes invocados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ apresentam distinções fáticas relevantes em relação ao caso concreto, pois naqueles havia apenas declarações policiais não corroboradas ou confissão duvidosa, situação diversa da presente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARTA MARIA ARAÚJO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a matéria veiculada não exige revolvimento probatório, mas apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos já delineados no acórdão do Tribunal de Justiça. Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente em declarações de policiais militares, sem produção de outras provas autônomas, o que violaria o art. 155 do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depoimento policial não pode ser o único elemento de convicção quando desacompanhado de outros indícios robustos. Sustenta, ainda, que o Tribunal local considerou suficiente, para a condenação, a mera "presença de entorpecentes à vista na residência" e a "condição de companheira de Felipe", circunstâncias que, por si sós, não configuram prova da prática do tráfico. Alega violação do art. 386, VII, do CPP, que impõe a absolvição quando não houver provas suficientes para a condenação. Por fim, aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é automática, havendo precedentes desta Corte Superior que admitem o afastamento do óbice quando a condenação se funda em prova manifestamente insuficiente, caracterizando erro na valoração jurídica da prova (error iuris) e não mero reexame fático. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a decisão monocrática seja reformada, com o regular processamento do recurso especial e, subsidiariamente, que se reconheça a insuficiência probatória para determinar a absolvição da agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para análise de suficiência de provas para condenação, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Foram constatados pelo Tribunal de origem elementos concretos capazes de fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo depoimentos de policiais militares corroborados por circunstâncias fáticas, como a presença de entorpecentes em local visível na residência e a conduta da ré de tentar impedir a abordagem policial ao corréu, que tentava desfazer-se da droga. 3. A pretensão de requalificar juridicamente a questão como error iuris, sob o argumento de que se estaria discutindo apenas a idoneidade jurídica de uma condenação baseada em depoimentos policiais, não afasta a necessidade de reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido valorou um conjunto de elementos convergentes, e não apenas declarações policiais isoladas. 4. Os precedentes invocados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ apresentam distinções fáticas relevantes em relação ao caso concreto, pois naqueles havia apenas declarações policiais não corroboradas ou confissão duvidosa, situação diversa da presente. 5. Agravo regimental improvido.