Decisão · STJ

STJ AREsp 2128758

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-16publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula compromissória arbitral não impede a execução de título extrajudicial no juízo estatal, mas questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito devem ser resolvidas pelo juízo arbitral, conforme o princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96). 2. A extinção do processo de execução é medida excessivamente gravosa ao credor, pois o obrigaria a iniciar novo procedimento após a decisão arbitral, contrariando os princípios da economia e efetividade processual. 3. A solução mais adequada é a suspensão do processo de execução, com fundamento no art. 921, I, do CPC, aplicado por analogia, até que o juízo arbitral decida sobre a controvérsia relativa à certeza, liquidez e exigibilidade do título. 4. A suspensão da execução depende da instauração do procedimento arbitral pela parte interessada, sendo que, na ausência de tal iniciativa, a suspensão poderá ser revista pelo juízo da execução. 5. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a extinção do processo e determinando a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 144): "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada". Comercialização de energia elétrica no "Ambiente de Contratação Livre", mediante registro e validação das transações correspondentes por meio do sistema "CLIQCCEE", mantido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com superveniente aporte de "garantias financeiras". DECISÃO que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Empresa executada, determinando o regular prosseguimento da Execução na Vara de origem. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), criada com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no âmbito do Sistema Interligado Nacional, a quem incumbe, dentre outras atribuições, manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos firmados no "Ambiente de Contratação Livre". Instituição da "Convenção de Comercialização de Energia Elétrica" pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, com homologação superveniente pela Resolução Homologatória ANEEL nº 531/2007, que impõe aos agentes integrantes da CCEE a adesão à "Convenção Arbitral" para submeter eventuais conflitos entre eles envolvendo direitos disponíveis ao Juízo Arbitral. Contrato exequendo, demais, que contém expressa cláusula compromissória, com menção à legislação aplicável ao setor elétrico nacional. Inteligência dos artigos 4º e 5º, ambos da Lei nº 10.848/2004, dos artigos 1º, § 1º, e 2º, inciso III, ambos do Decreto nº 5.177/2004, e dos artigos 17, inciso VII, e 58, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004. Exame prioritário acerca da competência do Juízo Arbitral para apreciação das questões envolvendo existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, que cabe ao Árbitro. Aplicação do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, e da orientação traçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Título executivo extrajudicial que, como quer que seja, carece dos requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez, ante a controvérsia sobre a regularidade do fornecimento de energia elétrica objeto da contratação que dá lastro à Execução. Exceção de Pré-Executividade em questão que comportava acolhimento para determinar a extinção da Execução pelo reconhecimento da existência de convenção de arbitragem, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela FDR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-179). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre força executiva do contrato, alcance da cláusula arbitral e suspensão da execução por prejudicialidade externa. (ii) art. 784, III, do Código de Processo Civil, pois o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas seria título executivo extrajudicial e permitiria a execução imediata da cláusula penal por rescisão, sem necessidade de prévia definição arbitral sobre o mérito do inadimplemento. (iii) art. 4º, § 5º, da Lei 10.848/2004, pois a convenção de arbitragem seria aplicável apenas a divergências sobre o contrato, não afastando a jurisdição estatal para a execução, inexistindo, no ponto executado, controvérsia impeditiva dos atos executivos. (iv) art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, pois, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula compromissória só teria eficácia com concordância expressa do aderente, em negrito e com visto/assinatura específica, requisito que não teria sido observado, impondo o afastamento da arbitragem. (v) art. 921, I, combinado com art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois, subsidiariamente, a execução deveria ter sido suspensa por prejudicialidade externa, enquanto o juízo arbitral decidisse questões de existência, constituição ou extinção do crédito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 256-281). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula compromissória arbitral não impede a execução de título extrajudicial no juízo estatal, mas questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito devem ser resolvidas pelo juízo arbitral, conforme o princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96). 2. A extinção do processo de execução é medida excessivamente gravosa ao credor, pois o obrigaria a iniciar novo procedimento após a decisão arbitral, contrariando os princípios da economia e efetividade processual. 3. A solução mais adequada é a suspensão do processo de execução, com fundamento no art. 921, I, do CPC, aplicado por analogia, até que o juízo arbitral decida sobre a controvérsia relativa à certeza, liquidez e exigibilidade do título. 4. A suspensão da execução depende da instauração do procedimento arbitral pela parte interessada, sendo que, na ausência de tal iniciativa, a suspensão poderá ser revista pelo juízo da execução. 5. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a extinção do processo e determinando a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.
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