Decisão · STJ

STJ AREsp 3012883

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. Juízo de admissibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, mantendo a pronúncia dos agravantes por indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida. 2. A defesa pleiteia a despronúncia dos agravantes, alegando insuficiência probatória, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 5. A pronúncia não equivale a uma condenação, sendo etapa preliminar que submete o caso ao Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 6. No caso, a materialidade foi comprovada por documentos como o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e laudos periciais, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A despronúncia demandaria no caso dos autos o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova plena, em respeito à competência do Tribunal do Júri, sendo distinto seu standard probatório daquele exigido da sentença condenatória . 2. A despronúncia, em sede de recurso especial, é inviável quando demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.726.405/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg no HC 675.153/GO, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICLEITON DE OLIVEIRA MENDES e MARCOS VINICIOS FERREIRA RODRIGUES contra decisão de minha lavra, a fls. 623/631, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 639/645) a defesa insiste em sua tese recursal que busca a despronúncia dos agravantes pela insuficiência probatória, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. Juízo de admissibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, mantendo a pronúncia dos agravantes por indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida. 2. A defesa pleiteia a despronúncia dos agravantes, alegando insuficiência probatória, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 5. A pronúncia não equivale a uma condenação, sendo etapa preliminar que submete o caso ao Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 6. No caso, a materialidade foi comprovada por documentos como o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e laudos periciais, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A despronúncia demandaria no caso dos autos o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova plena, em respeito à competência do Tribunal do Júri, sendo distinto seu standard probatório daquele exigido da sentença condenatória . 2. A despronúncia, em sede de recurso especial, é inviável quando demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.726.405/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg no HC 675.153/GO, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.05.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →