STJ AREsp 2992909
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. súmula n. 7/stj. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta insuficiência probatória, condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, dosimetria ilegal e afastamento indevido do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e elementos probatórios constantes nos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do tráfico de drogas com base em documentos como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudos e Relatórios, e a autoria foi corroborada por depoimentos policiais harmônicos e verossímeis. 5. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia na exasperação da pena-base. 7. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam dedicação do recorrente à atividade criminosa, como apreensão de material para embalo e preparo de drogas, além de referência a processos criminais na sentença. 8. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA RIBEIRO contra decisão monocrática proferida às fls. 1409/1432 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 1440/1453), o agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ por ser cabível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento de prova. Afirma haver insuficiência probatória e condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais; dosimetria ilegal, com fundamentação inidônea e fração desproporcional na pena-base; e ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado. Requer a retratação ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar prosseguimento e provimento ao recurso especial. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. súmula n. 7/stj. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta insuficiência probatória, condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, dosimetria ilegal e afastamento indevido do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e elementos probatórios constantes nos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do tráfico de drogas com base em documentos como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudos e Relatórios, e a autoria foi corroborada por depoimentos policiais harmônicos e verossímeis. 5. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia na exasperação da pena-base. 7. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam dedicação do recorrente à atividade criminosa, como apreensão de material para embalo e preparo de drogas, além de referência a processos criminais na sentença. 8. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.