Decisão · STJ

STJ AREsp 2924066

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque o acórdão recorrido estaria em conformidade com a posição firmada no IAC 001/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 566): APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos (art. 18 da Lei nº 5.474/68) - aplicação do entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de assunção de competência e do disposto no art. 921, inciso III do CPC e § 4º, mesmo em sua redação originária, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 - o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na sistemática anterior, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) - ainda que, no caso dos autos, não tenha havido decisão expressa determinando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o fato é que desde o primeiro pedido de sobrestamento feito pela apelante, passaram-se mais de cinco anos sem que se encontrasse qualquer bem ou que se obtivesse qualquer indício da existência deles - prazo da prescrição intercorrente que, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ, iniciou-se, ao menos, em junho de 2019, um ano depois do pedido de sobrestamento feito pela apelante, quando era absolutamente clara a ausência de bens penhoráveis - mera realização de buscas infrutíferas que não é suficiente para interrupção do prazo da prescrição intercorrente prescrição intercorrente corretamente reconhecida recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 579-583). Nas razões do recurso especial (fls. 586-606), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, e 489, §1º, III, IV e VI, do CPC, por entender que "o Tribunal a quo não enfrentou suficientemente a tese jurídica deduzida, a despeito da oposição dos embargos de declaração com esse propósito" (fl. 589). (ii) arts. 14 e 921, § 4º do CPC, "em sua redação original", ao argumento de que "as regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo", de modo que "não é possível aplicar a nova redação do art. 921 dada pela Lei n. 14.195/2021, mas foi o que ocorreu" (fl. 599) No agravo (fls. 683-696), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 747). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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