Decisão · STJ

STJ AREsp 3033959

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-17
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FOLDER UTILIZADO COMO PUBLICIDADE DEMONSTRANDO A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPLETAMENTE EQUIPADO COM ACADEMIA E SALÃO DE JOGOS. PUBLICIDADE ENGANOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que houve publicidade enganosa. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1 ADMISSIBILIDIDADE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ARGUIDA E DISCUTIDA DURANTE A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. 2 MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DO PROCESSO DE EDIFICAÇÃO E/OU MATERIAIS APLICADOS. PATOLOGIAS IDENTIFICADAS NA PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SERIAM SANADAS PELA MERA MANUTENÇÃO PREVENTIVA. OBRAS CORRETIVAS SOLICITADAS E NÃO CUMPRIDAS. IMPERÍCIA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2.1 FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIOS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ITENS NO MEMORIAL DESCRITIVO, FIGURANDO COMO IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVAS. FOLDER UTILIZADO COMO PUBLICIDADE DEMONSTRANDO A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPLETAMENTO EQUIPADO. TÉCNICA DE VENDA PARA ANGARIAR INTERESSADOS. BOA-F É OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. PROPOSTA VINCULANTE AO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO CDC, ART. 30 . DEVER DE FORNECER O MOBILIÁRIO E INSTALAÇÕES. 2.2 DANOS MATERIAIS. ELEVADOR DANIFICADO EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO. PROBLEMA IDENTIFICADO DE FORMA GENERALIZADA NO CONDOMÍNIO. VÍCIO CONSTRUTIVO CAUSADO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2.3 APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENÁRIO DE GARANTIA CC, ART. 618 . INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE PARA INTERROMPER O CURSO DO LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS OCULTOS. INSURGÊNCIA REJEITADA. 3 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (Fls. 1243-1244) Os embargos de declaração opostos por BEO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI foram rejeitados, fls. 1250-1255. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, ante a omissão do v. acórdão recorrido em analisar a eficácia jurídica do aviso "imagem meramente ilustrativa" à luz do art. 30 do CDC, o que configura manifesta negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do julgado para saneamento do vício; (ii) arts. 30 e 31 da Lei 8.078/1990 (CDC), pois o acórdão aplicou indevidamente o princípio da vinculação da oferta ao ignorar por completo os efeitos jurídicos do aviso expresso, impondo ao fornecedor obrigação inexistente e vulnerando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência; e (iii) divergência jurisprudencial e violação aos arts. 30 e 31 do CDC, uma vez que a publicidade, por conter a ressalva "imagem meramente ilustrativa" e se qualificar como mero exagero lícito (puffing), não possui caráter vinculante ou enganoso, tendo o acórdão recorrido se dissociado de orientação jurisprudencial que reconhece o puffing como prática publicitária desprovida de força obrigacional. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1300-1312). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1331-1341. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FOLDER UTILIZADO COMO PUBLICIDADE DEMONSTRANDO A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPLETAMENTE EQUIPADO COM ACADEMIA E SALÃO DE JOGOS. PUBLICIDADE ENGANOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que houve publicidade enganosa. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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