Decisão · STJ

STJ AREsp 3032618

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, mediante argumentos abstratos e genéricos, a necessidade de se abrandar o rigor na apreciação das alegações recursais, o afastamento do princípio da dialeticidade e a prevalência do exame de mérito recursal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e de atacar especificamente seus fundamentos. 7. A argumentação genérica apresentada pela parte não é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por J F M DA S contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 136/137, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, consistente nas razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (aplicação da Súmula 284/STF), incidindo, então, o óbice da Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 141/145), a parte limita-se a afirmar que "3. Foram demonstrados, de forma pormenorizada, os dispositivos de lei federal violados, bem como a correlação entre o acórdão recorrido e as razões recursais, não havendo deficiência de fundamentação". Depois, sustenta a flexibilização da exigência da impugnação específica pela instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou à submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, admitindo o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 162/172). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, mediante argumentos abstratos e genéricos, a necessidade de se abrandar o rigor na apreciação das alegações recursais, o afastamento do princípio da dialeticidade e a prevalência do exame de mérito recursal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e de atacar especificamente seus fundamentos. 7. A argumentação genérica apresentada pela parte não é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.
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