Decisão · STJ

STJ HC 1007713

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A AGRAVANTE DE LIDERANÇA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 821.363/2025) opostos por GIOVANNI BARBOSA DA SILVA ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 657/663) que negou provimento ao agravo regimental, a seguir ementada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena imposta, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, considerando a fundamentação concreta e específica para a modulação para 1/2 na incidência da agravante de liderança (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013). 3. Não configurado bis in idem em relação à fundamentação para negativação do vetor culpabilidade e a configuração da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, isso porque a função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar a agravante. Precedente. 4. A alegação de bis in idem em razão da incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e da configuração do crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 5. Não consistiu reformatio in pejus pela incidência da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que foi reconhecida na sentença condenatória e, em grau de apelação, o Tribunal apenas adicionou fundamentos, pois não houve piora da situação do paciente. Precedente. 6. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante a necessidade de sanar obscuridade quanto à fundamentação sobre a agravante de liderança no crime de organização criminosa, alegando que o acórdão embargado não esclareceu se a aplicação de frações diferentes para a mesma agravante, com os mesmos fundamentos, nos crimes de tráfico de drogas e comércio de armas, é legítima ou se houve diferença nas fundamentações que justificassem a distinção (fls. 669/670). Requer, portanto, o esclarecimento sobre a proporcionalidade das frações aplicadas e a coerência entre os fundamentos utilizados (fl. 671). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A AGRAVANTE DE LIDERANÇA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. Embargos de declaração rejeitados.
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