Decisão · STJ

STJ AREsp 2308568

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-24publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. NATUREZA DE PARCERIA AGRÍCOLA AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses dos recorrentes não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato, apesar de intitulado contrato de parceria agrícola, era de arrendamento rural, e que o prazo legal de três anos foi observado no contrato e nas subsequentes renovações. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de descumprimento do direito de preferência foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a conformidade dos apelados com o art. 95, IV, do Estatuto da Terra. A alteração desse entendimento também esbarra na Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL STRUWKA e AUGUSTO STRUWKA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 856): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO - ARRENDAMENTO RURAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS - ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA NO PRIMEIRO CONTRATO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM SEU EQUIVALENTE MONETÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMAS NÃO TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS APELADOS - INOCORRÊNCIA - PARTES QUE FIRMARAM RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS, CONTADAS AS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NOTIFICAÇÃO DOS APELANTES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PREVIAMENTE AO TERMO DO ÚLTIMO PACTO - INADIMPLEMENTO DOS RECORRENTES - DECISÃO MANTIDA - DESATENDIMENTO DE NORMA RELACIONADA AO VAZIO SANITÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA TESE DE QUE OS RECORRENTES FORAM IMPEDIDOS DE REALIZAR A DILIGÊNCIA EM VIRTUDE DA ALOCAÇÃO DE ANIMAIS SOBRE A ÁREA - PROVA TESTEMUNHAL QUE FOI CONTRADITÓRIA - PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A VERSÃO TRAZIDA PELOS APELADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 903-908). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 489, § 1º, IV, e art. 1.025 do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais: a documentação (carta de anuência) e a natureza do contrato, bem como a aplicação dos arts. 95, II, e 96, I e II, do Estatuto da Terra, além do direito de preferência do parceiro. (ii) arts. 95, II, e 96, I e II, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), pois o prazo mínimo de três anos seria norma cogente e, no caso, os contratos subsequentes não teriam observado tal regra, nem o direito de preferência do parceiro; a rescisão e a multa teriam sido indevidas, uma vez que o termo final correto seria posterior e o contrato, ainda que intitulado parceria, teria sido de arrendamento. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 934). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. NATUREZA DE PARCERIA AGRÍCOLA AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses dos recorrentes não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato, apesar de intitulado contrato de parceria agrícola, era de arrendamento rural, e que o prazo legal de três anos foi observado no contrato e nas subsequentes renovações. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de descumprimento do direito de preferência foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a conformidade dos apelados com o art. 95, IV, do Estatuto da Terra. A alteração desse entendimento também esbarra na Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido e desprovido.
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