STJ MS 31204
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA em face de decisão que indeferiu a petição inicial tendo em vista a decadência da impetração. Alega o agravante (fls. 2.846-2.856) que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 1010237-22.2025.4.01.3400, a sentença concluiu que a autoridade coatora seria o Ministro de Estado da Fazenda Fernando Haddad, e não a Corregedora do Ministério da Fazenda, tendo sido interposto recurso de apelação. Sustenta que, nos termos do inciso V do art. 8º do Decreto n. 11.907 de 30/01/2024, compete à Corregedoria a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e que, "se não tivermos uma definição qual é a autoridade coatora e mantiver esta Decisão de que a autoridade coatora é o Min. de Estado da Fazenda, este PAD (Processo Administrativo Disciplinar) nº 19995.008880/2024-11 que foi originado a partir do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) nº 17316.101008/2019-50 é NULO, pois este não teve a assinatura do então Min. da Fazenda". Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido.