Decisão · STJ

STJ Rcl 46741

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ESPECÍFICA OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, constitui medida de natureza excepcional, destinada a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir os recursos cabíveis nem a servir como instrumento de controle genérico de jurisprudência. 2. O agravante, a pretexto de ver reconhecida a violação a precedentes obrigatórios, objetiva, em verdade, a reforma de decisão proferida por Tribunal de Justiça estadual, providência incompatível com a finalidade e os limites da reclamação. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não é via adequada para o simples alinhamento de entendimento jurisprudencial ou revisão de acórdãos de outros tribunais. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a presente reclamação ao entendimento de que o instrumento estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal e de que não haveria violação à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de apreciar os fundamentos centrais da reclamação, bem como de observar a cronologia dos atos processuais e os precedentes vinculantes invocados. Afirma que, na condição de advogado da parte credora, juntou contrato de honorários antes da lavratura do termo de penhora e da liberação de valores, de modo a fazer jus à reserva da verba honorária, invocando os arts. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 14, do CPC/2015, a Súmula Vinculante n. 47 do STF, o Tema n. 637 do STJ e o REsp n. 1.703.697/PE. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do colegiado para cassar o ato impugnado. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ESPECÍFICA OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, constitui medida de natureza excepcional, destinada a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir os recursos cabíveis nem a servir como instrumento de controle genérico de jurisprudência. 2. O agravante, a pretexto de ver reconhecida a violação a precedentes obrigatórios, objetiva, em verdade, a reforma de decisão proferida por Tribunal de Justiça estadual, providência incompatível com a finalidade e os limites da reclamação. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não é via adequada para o simples alinhamento de entendimento jurisprudencial ou revisão de acórdãos de outros tribunais. 4. Agravo interno desprovido.
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