STJ REsp 2022487
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA RESTRITO À CONTROVÉRSIA OBJETO DO TEMA 69/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA, NO TOCANTE ÀS CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a questão deduzida na petição inicial do mandado de segurança refere-se ao Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins") e não se confunde com a matéria relacionada ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins pela sistemática não-cumulativa dessas contribuições, o Tribunal de origem, ao tecer considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins, acabou por contr ariar os arts. 141 e 492 do CPC e divergiu, ainda, da orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no sentido de que é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, de modo que, segundo o chamado princípio da congruência ou da correlação, a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso, sendo vedada a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Precedente. 2. No caso concreto, correta a decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, de modo a declarar como suprimidas do acórdão recorrido as considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins pelo regime de não cumulatividade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 255, § 4º, II e III, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, conheceu do recurso especial interposto pela impetrante e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, de modo a declarar como suprimidas do acórdão recorrido as considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins pelo regime de não cumulatividade. No agravo interno, o ente público argumenta que, em que pese o pedido de concessão da segurança tenha sido formulado para obstar que a autoridade coatora exija as contribuições ao PIS e a Cofins com o ICMS destacado na nota fiscal incluso em suas bases de cálculos, ou suas bases de débitos, relativamente às receitas da Impetrante, essa sistemática deve ser aplicada tanto da origem, para a apuração de débitos, quanto para a apuração de créditos, pois a questão do creditamento não pode ser dissociada da questão tributária da apuração dos débitos, como requer o autor, pois isso acarretaria desequilíbrio contábil. Segundo o ente público, a controvérsia em causa não se relaciona à matéria processual relativa à decisão ultra petita, mas cuida de matéria concernente ao próprio mérito do julgamento do Tema 69/STF, que não fez a dissociação pleiteada entre apuração de créditos e apuração de débitos paia fins de exclusão da base de cálculo do ICMS. Prossegue dizendo que o TRF analisou a questão globalmente e entendeu o ICMS não integra a base de apuração do PIS e da Cofins e que essa sistemática deveria ser aplicada tanto da origem para a apuração de débitos, quanto para a apuração de créditos, de modo que concluiu ser inviável o acolhimento da pretensão autoral nesse ponto e, portanto, analisou o pedido e o julgou improcedente à luz da questão decidida no Tema 69/STF. Defende não ser viável, do ponto de vista jurídico e contábil, acolher o pedido de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de venda apenas da base de débito das contribuições ao PIS e a Cofins, pois a questão da apuração de débitos é indissociável da apuração de créditos. Reafirma que, conforme salientado nas informações da autoridade coatora, à fl. 175: "Necessariamente e conforme a legislação do referido imposto, ao término de cada período de apuração mensal, os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais representativos das operações de vendas (débitos) terão de ser confrontados com os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais representativos das operações de compras (créditos), para ai então se ter a definição do valor do imposto efetivamente apurado e devido no período (..)" (fl. 708). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da impetrante pelo improvimento do agravo interno (fls. 713-715). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA RESTRITO À CONTROVÉRSIA OBJETO DO TEMA 69/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA, NO TOCANTE ÀS CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a questão deduzida na petição inicial do mandado de segurança refere-se ao Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins") e não se confunde com a matéria relacionada ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins pela sistemática não-cumulativa dessas contribuições, o Tribunal de origem, ao tecer considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins, acabou por contr ariar os arts. 141 e 492 do CPC e divergiu, ainda, da orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no sentido de que é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, de modo que, segundo o chamado princípio da congruência ou da correlação, a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso, sendo vedada a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Precedente. 2. No caso concreto, correta a decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, de modo a declarar como suprimidas do acórdão recorrido as considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins pelo regime de não cumulatividade. 3. Agravo interno não provido.