Decisão · STJ

STJ AREsp 2544746

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise dos cálculos homologados pelo juízo de origem revelou que estavam em conformidade com o título executivo, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada. A Contadoria Judicial, órgão equidistante e detentor de fé pública, elaborou os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no contrato e no título judicial. 2. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, contábil e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁTIA SILVANA COLDEBELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREFERÊNCIA. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratam-se de cumprimentos de sentença e divergência em relação aos valores apresentados pelas partes e pelo perito judicial. 2. Em relação à divergência nos cálculos, é entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, eles devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada. 3. No caso concreto, observa-se que o perito do juízo apontou que a autora apelante concordou com o método de amortização pelo sistema PRICE, conforme previsão contratual. Foi suficientemente esclarecido que no cálculo apresentado pela CEF não foi aplicada a capitalização de juros na fase de inadimplência (a partir do mês de março de 1995); por outro lado, a autora apelante aplicou o método GAUSS em seus cálculos, contrariamente ao previsto no contrato. Diante disso, a conclusão do perito foi de que "os cálculos da CEF não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pelo julgado". 4. Assim, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes. 5. Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Precedentes. 6. Resta, portanto, demonstrado que as questões suscitadas pelas partes já foram exaustivamente debatidas na instância de origem. Além disso, não se verifica que os cálculos homologados violaram a coisa julgada como pretende ver reconhecido a parte apelante. 7. Apelação não provida." (e-STJ, fls. 658-659) Os embargos de declaração opostos por Cátia Silvana Coldebella foram rejeitados (e-STJ, fls. 700-704) e, em novo julgamento, novamente rejeitados (e-STJ, fls. 710-713). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 502, 503 e 966 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação à coisa julgada material na fase de cumprimento, ao se admitir cálculo alinhado ao sistema Price e afastar o método sem capitalização mensal de juros, o que teria desbordado dos limites do título executivo. (ii) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, porque seria incompatível com o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada a manutenção de critérios que implicariam capitalização de juros nas parcelas, contrariando o decidido no processo de conhecimento. (iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que teria ocorrido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar, de modo específico, a alegada violação à coisa julgada e a inadequação dos cálculos da contadoria quanto à capitalização de juros. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 800-802). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise dos cálculos homologados pelo juízo de origem revelou que estavam em conformidade com o título executivo, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada. A Contadoria Judicial, órgão equidistante e detentor de fé pública, elaborou os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no contrato e no título judicial. 2. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, contábil e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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