STJ EAREsp 2584177
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE LIMINAR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de interposição de Embargos de Divergência contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ, configurando ausência de juízo de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, reconheceu a inadmissibilidade liminar dos Embargos de Divergência por ausência de julgamento de mérito do acórdão embargado, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 315 do STJ. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é inviável o manejo de Embargos de Divergência quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 1.6.2023). 5. O acórdão da Sexta Turma apenas reconheceu a incidência de óbices formais ao conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede a caracterização de decisão de mérito. 6. A Súmula 315 do STJ reflete jurisprudência consolidada segundo a qual não são admissíveis embargos de divergência contra decisões que inadmitiram recurso especial por razões processuais. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.2.2025). 8. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica sua manutenção, inclusive quanto à majoração dos honorários, se anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, manifestou-se após o decurso do prazo processual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE LIMINAR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de interposição de Embargos de Divergência contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ, configurando ausência de juízo de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, reconheceu a inadmissibilidade liminar dos Embargos de Divergência por ausência de julgamento de mérito do acórdão embargado, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 315 do STJ. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é inviável o manejo de Embargos de Divergência quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 1.6.2023). 5. O acórdão da Sexta Turma apenas reconheceu a incidência de óbices formais ao conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede a caracterização de decisão de mérito. 6. A Súmula 315 do STJ reflete jurisprudência consolidada segundo a qual não são admissíveis embargos de divergência contra decisões que inadmitiram recurso especial por razões processuais. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.2.2025). 8. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica sua manutenção, inclusive quanto à majoração dos honorários, se anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.