STJ AREsp 2780481
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VALOR EXPRESSIVO DE TRIBUTO SUPRIMIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As questões relacionadas ao acordo de não persecução penal encontram-se preclusas, uma vez que não foram utilizados os meios recursais adequados no momento processual oportuno. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos delituosos com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em inépcia. 3. A alegação de ilicitude probatória por quebra de sigilo funcional de advogado não foi devidamente demonstrada, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas sem comprovação específica nos autos. 4. A valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal é admitida quando o valor do crédito tributário suprimido for expressivo, e o critério para fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva é definido pelo número de delitos praticados, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON MICHIELIN contra a decisão de fls. 4.592-4.594, que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática padece de nulidade por ter julgado diretamente o mérito do recurso especial, ultrapassando o âmbito de análise do agravo em recurso especial. Alega também que não houve adequada análise das questões federais prequestionadas, sustentando que: (i) não ocorreu preclusão quanto ao acordo de não persecução penal, tendo a defesa requerido expressamente a aplicação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; (ii) a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o complemento da norma penal em branco e por considerar erroneamente o valor do tributo, incluindo juros e multa; (iii) há ilicitude probatória decorrente da quebra de sigilo funcional de advogado, e as provas fornecidas por Rogério Romanin, ex-advogado da empresa, foram obtidas no contexto da relação profissional; e (iv) na dosimetria da pena, houve equívoco na valoração das consequências do crime e no valor da fração de aumento pela continuidade delitiva, que deveria ser fixada no patamar mínimo de 1/6. Sustenta, por fim, que não se aplicam as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois as questões envolvem apenas discussão sobre o regime legal de provas e há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo a reconsideração da decisão monocrática para que se declare sua nulidade e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão do recurso ao julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VALOR EXPRESSIVO DE TRIBUTO SUPRIMIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As questões relacionadas ao acordo de não persecução penal encontram-se preclusas, uma vez que não foram utilizados os meios recursais adequados no momento processual oportuno. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos delituosos com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em inépcia. 3. A alegação de ilicitude probatória por quebra de sigilo funcional de advogado não foi devidamente demonstrada, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas sem comprovação específica nos autos. 4. A valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal é admitida quando o valor do crédito tributário suprimido for expressivo, e o critério para fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva é definido pelo número de delitos praticados, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.