STJ REsp 2174026
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa, pois cabe às instâncias ordinárias avaliar a suficiência do acervo probatório para o julgamento do mérito, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, com base na Súmula 291 do STJ, que estabelece como termo inicial a data da devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação aos arts. 156, 369 e 370 do CPC, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade de produção de provas é matéria de competência das instâncias ordinárias, sendo vedada a sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Previdência privada. Expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança. Prescrição. Cinco anos a contar da data do desligamento do servidor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Correção monetária. Devida a atualização da moeda. Desprovimento do apelo. O associado que se retira da entidade previdenciária privada tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelam a realidade da desvalorização da moeda. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido". (REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009). "A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda". 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)" (e-STJ, fls. 215-216) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 279-282). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 370 do CPC, pois teria havido negativa de produção de prova essencial, já que o juiz, como destinatário da prova, deveria determinar a realização de perícia atuarial necessária ao julgamento do mérito. Teria sido contrariada a prerrogativa judicial de determinar as provas indispensáveis para formar o convencimento quanto ao correto pagamento e ao impacto atuarial. Transcrição: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." (e-STJ, fl. 292) (ii) art. 156 do CPC, pois seria imprescindível assistência de perito com conhecimento técnico ou científico (atuário) para comprovar o correto pagamento na data do desligamento e eventual impacto nas reservas, de modo que a dispensa da perícia teria configurado cerceamento de defesa. Transcrição: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." (e-STJ, fl. 292) Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. não constam). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa, pois cabe às instâncias ordinárias avaliar a suficiência do acervo probatório para o julgamento do mérito, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, com base na Súmula 291 do STJ, que estabelece como termo inicial a data da devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação aos arts. 156, 369 e 370 do CPC, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade de produção de provas é matéria de competência das instâncias ordinárias, sendo vedada a sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Recurso especial não provido.