STJ AREsp 2791324
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento, com base no rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 e no Tema 998 do STJ. 2. A parte agravante alegou: (i) violação ao art. 1.015 do CPC/2015, por não observância da taxatividade mitigada; (ii) descumprimento dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, ao negar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ; (iii) aplicação indevida do art. 485, § 7º, do CPC/2015, ao reabrir o processo sem os requisitos legais; e (iv) divergência com os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.198 do STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de urgência apta a justificar o agravo de instrumento e afastou a aplicação do Tema 1.198 do STJ, por não haver relação entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia afetada. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento interposto pela parte agravante atende aos requisitos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, conforme o Tema 998 do STJ; e (ii) saber se a negativa de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ e a aplicação do art. 485, § 7º, do CPC/2015 configuram violação aos dispositivos legais indicados. 5. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige a demonstração de urgência inadiável, o que não foi comprovado no caso concreto, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 6. A negativa de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ foi fundamentada na ausência de relação entre a matéria discutida nos autos (vícios de construção) e a controvérsia afetada (empréstimos consignados). 7. A análise da urgência e do enquadramento do caso concreto ao Tema 1.198 do STJ demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de violação ao art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. A insurgência apresentada no recurso especial configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3ª), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 132): "AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.198/STJ foi assim descrita: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". - Observa-se, na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS, que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados. - Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades. - Ademais, vale dizer que esta Eg. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões. Precedentes. - Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo, por não se amoldar à matéria afetada para julgamento. - No mérito, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento. - Preliminar rejeitada; agravo interno desprovido." Em seu recurso especial, a ERBE S/A (e-STJ, fls. 136-145) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.015, do Código de Processo Civil, em razão não observância do entendimento acerca da taxatividade mitigada do agravo de instrumento, nos moldes do tema 998 deste STJ; (ii) arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, pois teria sido negada a suspensão do processo até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), embora as questões de direito discutidas seriam as mesmas e recomendariam a paralisação para evitar decisões potencialmente conflitantes e para prestigiar a sistemática dos repetitivos. (iii) art. 485, § 7º, do CPC/2015, pois a retratação da sentença extintiva teria sido aplicada de forma indevida, reabrindo o processo sem observância dos requisitos legais, o que, segundo a recorrente, geraria urgência concreta a justificar o agravo de instrumento e evidenciaria violação ao dispositivo. (iv) divergência dos representativos de controvérsia afetados ao tema 1198 do STJ, os quais houve a determinação de suspensão nacional para processos análogos. Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 155-169). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 171-178). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 182-190). Contraminutas ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 200-204). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento, com base no rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 e no Tema 998 do STJ. 2. A parte agravante alegou: (i) violação ao art. 1.015 do CPC/2015, por não observância da taxatividade mitigada; (ii) descumprimento dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, ao negar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ; (iii) aplicação indevida do art. 485, § 7º, do CPC/2015, ao reabrir o processo sem os requisitos legais; e (iv) divergência com os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.198 do STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de urgência apta a justificar o agravo de instrumento e afastou a aplicação do Tema 1.198 do STJ, por não haver relação entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia afetada. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento interposto pela parte agravante atende aos requisitos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, conforme o Tema 998 do STJ; e (ii) saber se a negativa de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ e a aplicação do art. 485, § 7º, do CPC/2015 configuram violação aos dispositivos legais indicados. 5. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige a demonstração de urgência inadiável, o que não foi comprovado no caso concreto, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 6. A negativa de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ foi fundamentada na ausência de relação entre a matéria discutida nos autos (vícios de construção) e a controvérsia afetada (empréstimos consignados). 7. A análise da urgência e do enquadramento do caso concreto ao Tema 1.198 do STJ demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de violação ao art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. A insurgência apresentada no recurso especial configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.