Decisão · STJ

STJ CC 206166

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-11-17
CIVIL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART. 140, § 3º, DO CP). PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 109, V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Para configuração da competência federal prevista no art. 109, V, da CF, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) crime previsto em tratado ou convenção internacional; e (ii) transnacionalidade (execução iniciada no país com resultado no estrangeiro, ou vice-versa). 2. O crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, § 3º, CP) pressupõe que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima em razão de suas características pessoais. 3. Mensagens que fazem referência à cor, religião ou condição social apenas como contextualização de crítica política, sem configurar ofensa discriminatória, não caracterizam o delito qualificado. 4. Crimes contra a honra entre particulares, ainda que praticados via internet, não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE BELO HORIZONTE - MG, nos autos do Inquérito Policial n. 6025817-64.2024.4.06.3800/MG, instaurado para apurar suposta prática do crime de injúria qualificada por preconceito religioso (art. 140, § 3º, do Código Penal). Consta dos autos que, nos dias 18 e 19 de setembro de 2023, Rodrigo Inácio Marques Cornélio, utilizando seu perfil na rede social Instagram (@digotalks), realizou publicações contendo mensagens direcionadas à Deputada Estadual Chiara Teixeira Biondini, que foram consideradas ofensivas ao seu posicionamento religioso. As mensagens apontadas como injuriosas, conforme consta da notícia-crime, foram as seguintes: Qual é a vida que essa deputada está tentando proteger Eu diria que é de pessoas como Ela, brancas e de alto poder aquisitivo! E o pior, usa o cristianismo como bandeira para alimentar esse discurso genocida! Não tem nem a coragem de responder, porque sabem que é a verdade.. Família de corrompidos, que usam da igreja como instrumento de poder e dinheiro @erosbiondini, @chiarabiondini, quem conhece tem respondido. Inicialmente, em 6/3/2024, o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Belo Horizonte/MG, acolhendo parecer do Ministério Público estadual, declinou da competência em favor da Justiça Federal. O Ministério Público estadual fundamentou seu posicionamento no art. 109, V, da Constituição Federal, argumentando que a conduta configuraria injúria racial qualificada por preconceito religioso, crime previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e que a publicação em rede social de abrangência internacional atenderia ao requisito de transnacionalidade. Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, em 20/6/2024, após manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência e suscitou o presente conflito. O Juízo Federal entendeu que a conduta em questão não se subsume à qualificadora do art. 140, § 3º, do Código Penal, pois as referências à cor branca, ao alto poder aquisitivo e à religião cristã foram utilizadas apenas para identificar sociorracialmente a deputada, não configurando conduta discriminatória, mas sim crítica à suposta instrumentalização da religião para fins ideológicos, financeiros e políticos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo estadual. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART. 140, § 3º, DO CP). PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 109, V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Para configuração da competência federal prevista no art. 109, V, da CF, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) crime previsto em tratado ou convenção internacional; e (ii) transnacionalidade (execução iniciada no país com resultado no estrangeiro, ou vice-versa). 2. O crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, § 3º, CP) pressupõe que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima em razão de suas características pessoais. 3. Mensagens que fazem referência à cor, religião ou condição social apenas como contextualização de crítica política, sem configurar ofensa discriminatória, não caracterizam o delito qualificado. 4. Crimes contra a honra entre particulares, ainda que praticados via internet, não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual.
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