STJ HC 1030692
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da bagatela. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal). 2. Fato relevante. A defesa alegou atipicidade da conduta em razão da ausência de individualização da res furtiva e da aplicação do princípio da bagatela, além de sustentar a inexistência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. 3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e a ordem denegada, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido na hipótese de inexistência de flagrante ilegalidade e se o princípio da bagatela é aplicável ao caso concreto, considerando a reincidência específica do paciente e a existência de ações penais em curso. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. A existência de ações penais em curso e de inquéritos policiais em andamento pela suposta prática de crimes patrimoniais, bem como a reincidência específica do paciente, afastam a aplicação do princípio da bagatela, justificando o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência específica e a existência de ações penais em curso pela prática de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 978.781/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE COELHO ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0058773-62.2025.8.19.0000. Na inicial, a Defesa informa que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por suposta prática do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal (fls. 3-4). Alega que a conduta imputada ao paciente é atípica, pois não houve individualização da res furtiva, impossibilitando a aferição do prejuízo causado, o que caracteriza a incidência do princípio da bagatela (fls. 5-6). Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não há lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, e que a denúncia foi recebida sem base concreta (fls. 5-6). Afirma que o paciente se encontra em situação de constrangimento ilegal, pois a medida liminar foi indeferida e a ordem denegada, mesmo diante da atipicidade material da conduta (fls. 4-5). A título de medida liminar, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa, e a suspensão da marcha processual da ação penal enquanto não apreciado o mérito do habeas corpus (fls. 7). No mérito, requer o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da bagatela (fls. 6-7). Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus. Nesta sede, o paciente reitera os argumentos trazidos à baila no remédio constitucional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da bagatela. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal). 2. Fato relevante. A defesa alegou atipicidade da conduta em razão da ausência de individualização da res furtiva e da aplicação do princípio da bagatela, além de sustentar a inexistência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. 3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e a ordem denegada, com fundamento na inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido na hipótese de inexistência de flagrante ilegalidade e se o princípio da bagatela é aplicável ao caso concreto, considerando a reincidência específica do paciente e a existência de ações penais em curso. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. A existência de ações penais em curso e de inquéritos policiais em andamento pela suposta prática de crimes patrimoniais, bem como a reincidência específica do paciente, afastam a aplicação do princípio da bagatela, justificando o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando há recurso próprio previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência específica e a existência de ações penais em curso pela prática de crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 978.781/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025.