Decisão · STJ

STJ HC 1028140

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, em que se pleiteava a extensão de benefício concedido a outros reeducandos, consistente no reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão de procedimento administrativo disciplinar e consequente restabelecimento do regime prisional anterior. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar genericamente os pedidos contidos na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais o remédio heroico não restou conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n º 182, STJ . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo inviável o recurso que não ataca especificamente os fundamentos do decisum. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme entendimento da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 752579/BA, Rel. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 777246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 58-63) interposto em favor de RYAN SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 50-53), que não conheceu do habeas corpus impetrado. Consta dos autos que em 30 de dezembro de 2024 foi instaurado PAD para apuração da falta disciplinar de 7 detentos de um pavilhão do CPP de Mongaguá, tendo o Juiz fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a sua conclusão, o que não ocorreu. Interposto agravo em execução penal, o Tribunal negou provimento (fls. 6-10). Nas razões do writ (fls. 2-5), a defesa afirma que dois dos reeducandos apontados como participantes do evento obtiveram o reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão do procedimento, com o consequente restabelecimento do regime prisional anterior. A defesa do paciente postula a extensão desse benefício, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal. Nas razões do regimental, o agravante renova os pedidos contidos na inicial . Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, em que se pleiteava a extensão de benefício concedido a outros reeducandos, consistente no reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão de procedimento administrativo disciplinar e consequente restabelecimento do regime prisional anterior. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar genericamente os pedidos contidos na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais o remédio heroico não restou conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n º 182, STJ . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo inviável o recurso que não ataca especificamente os fundamentos do decisum. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme entendimento da Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 752579/BA, Rel. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 777246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →