Decisão · STJ

STJ AREsp 2969779

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A questão referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica (princípio do non bis in idem) não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima, cabendo-lhe apenas impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MARTINS ANTUNES contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.563/1.566). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alega, primeiramente, que a tese de violação do princípio do non bis in idem (art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica) foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pois a matéria de fundo foi apreciada pelo Tribunal de origem. Argumenta, também, que a jurisprudência sobre a ilegitimidade do delatado para impugnar acordo de colaboração premiada vem sendo revista pelo Supremo Tribunal Federal, citando precedentes que, segundo afirma, seriam mais recentes e permitiriam o questionamento do acordo (fls. 1.571/1.593). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao Colegiado para que seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A questão referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica (princípio do non bis in idem) não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima, cabendo-lhe apenas impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador. 3. Agravo regimental improvido.
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