Decisão · STJ

STJ HC 1034165

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Fundamentação Idônea. Grande quantidade de droga. petrechos relacionados ao tráfico. Requisitos do Art. 312 do CPP. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e sem direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de mais de 30kg de maconha, 54,51g de cocaína e petrechos relacionados ao tráfico. 3. O Tribunal de origem corroborou a decisão de primeiro grau, destacando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, além de afirmar que a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, desde que os motivos anteriores permaneçam válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além da existência de petrechos relacionados ao tráfico. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi justificada pela permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A primariedade, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriores, desde que devidamente fundamentados e válidos. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elementos como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no HC n. 968.873/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA contra decisão proferida às fls. 87/95, de minha relatoria, na qual foi indeferido liminarmente o writ, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que a sentença teria reproduzido os fundamentos da decisão de conversão da prisão em flagrante, sem individualização. Reafirma que inexistem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerados a primariedade do agravante, seus bons antecedentes e o encerramento da instrução, além de apontar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Acrescenta que o agravante teria atuado de forma episódica como armazenador do entorpecente ("mula do tráfico"), sem vínculo estável com organização criminosa, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia e reforçaria a possibilidade de recorrer em liberdade. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da ordem, a fim de assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a concessão de ofício diante da alegada flagrante ilegalidade. O MPF manifestou-se pela intimação do MPSP (fl. 121). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Fundamentação Idônea. Grande quantidade de droga. petrechos relacionados ao tráfico. Requisitos do Art. 312 do CPP. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e sem direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de mais de 30kg de maconha, 54,51g de cocaína e petrechos relacionados ao tráfico. 3. O Tribunal de origem corroborou a decisão de primeiro grau, destacando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, além de afirmar que a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, desde que os motivos anteriores permaneçam válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além da existência de petrechos relacionados ao tráfico. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi justificada pela permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A primariedade, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriores, desde que devidamente fundamentados e válidos. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elementos como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no HC n. 968.873/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
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