STJ AREsp 2997193
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alega que houve impugnação adequada dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à inadequação do recurso especial para análise de questões constitucionais. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento de provas, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem indicação de fatos incontroversos ou demonstração de que a análise recursal não demanda reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice. 6. A parte agravante também não impugnou especificamente o óbice relativo à inadequação do recurso especial para análise de questões constitucionais, o que também caracteriza deficiência recursal. 7. A aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ é cabível, considerando a ausência de impugnação integral e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento de provas. 2. A ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 519/527, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 532/547), a defesa alega que houve a impugnação adequada dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alega que houve impugnação adequada dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à inadequação do recurso especial para análise de questões constitucionais. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento de provas, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem indicação de fatos incontroversos ou demonstração de que a análise recursal não demanda reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice. 6. A parte agravante também não impugnou especificamente o óbice relativo à inadequação do recurso especial para análise de questões constitucionais, o que também caracteriza deficiência recursal. 7. A aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ é cabível, considerando a ausência de impugnação integral e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento de provas. 2. A ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.