STJ HC 1005190
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. condenação baseada em outras provas. Valoração da Culpabilidade. premeditação. possibilidade. Continuidade Delitiva. afastada. ausência de preenchimento do requisito subjetivo. revolvimento fático probatório. vedado na via eleita. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico alegadamente viciado, além de rejeitar as teses de ausência de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e de continuidade delitiva. 2. O agravante sustenta que os crimes praticados configuram continuidade delitiva, com base na similitude de tempo, lugar e modus operandi, e que a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação carece de fundamentação idônea. Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, como o depoimento de policial que presenciou diálogos incriminatórios entre os envolvidos, afastando a alegação de nulidade. 5. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 6. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao concluir pela ausência de unidade de desígnios entre os crimes, considerando que os delitos foram praticados com modus operandi distintos e sem vínculo subjetivo, configurando concurso material. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, é válido para fundamentar a condenação. 2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, e seja demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), cuja ausência impede o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1318, REsp 2.174.008/AL, Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que a condenação não se fundou, exclusivamente, no reconhecimento alegado como sendo viciado, bem como rechaçou as teses de ausência de fundamento de valoração negativa para o vetor culpabilidade e continuidade delitiva. O agravante alega que a questão do crime continuado não demanda qualquer reexame de provas, mas sim a aplicação do direito aos fatos incontroversos e demonstrados nos autos. Sustenta que "a negativa genérica, fundamentada apenas na vedação ao reexame probatório, configura manifesto equívoco, pois se trata de matéria de direito, de simples revaloração jurídica, e não de reapreciação de provas". Aduz que se trata de "caso de continuidade delitiva, uma vez que todas as infrações penais, da mesma espécie, foram praticadas com notável similitude de tempo, lugar e modus operandi, o que autoriza, na forma no art. 71 de nosso estatuto repressivo, a pretendida unificação das penas". Aponta que "não se pode admitir que, em nome de uma barreira formal, perpetue-se flagrante ilegalidade e se negue efetividade à garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, restando ao agravante a presente medida como último instrumento para restaurar a justiça e resguardar o seu direito de ir e vir". Adiciona que o houve desrespeito aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Argumenta sobre a invalidade do reconhecimento fotográfico e a necessidade de absolvição, bem como que "o juízo a quo proferiu édito condenatório, baseado, especialmente nos reconhecimentos feitos em sede policial. Entretanto, em juízo, tanto a vítima quanto a testemunha negaram tê-los reconhecido". Adiciona que "a absolvição é medida que se impõe, em razão da ausência de provas quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia". Acresce que "o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade do réu, por suspostamente o crime ter sido premeditado. Ocorre que, a jurisprudência é clara no sentido de que para valorar a culpabilidade quanto a premeditação do crime, esta deve extrapolar as circunstâncias, demonstrando uma gravidade maior da conduta. No caso, as condições do crime permeiam os limites do tipo penal, não merecendo a buscada valoração depreciativa. Outrossim, não existe nos autos nenhuma prova concreta que leve a crer que o crime foi premeditado. Tanto que os fatos sequer foram consumados. Mais uma prova de quem em momento algum houve premeditação por parte dos agentes". Ao final, requer: a retratação da decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo órgão competente, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. condenação baseada em outras provas. Valoração da Culpabilidade. premeditação. possibilidade. Continuidade Delitiva. afastada. ausência de preenchimento do requisito subjetivo. revolvimento fático probatório. vedado na via eleita. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico alegadamente viciado, além de rejeitar as teses de ausência de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e de continuidade delitiva. 2. O agravante sustenta que os crimes praticados configuram continuidade delitiva, com base na similitude de tempo, lugar e modus operandi, e que a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação carece de fundamentação idônea. Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, como o depoimento de policial que presenciou diálogos incriminatórios entre os envolvidos, afastando a alegação de nulidade. 5. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 6. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao concluir pela ausência de unidade de desígnios entre os crimes, considerando que os delitos foram praticados com modus operandi distintos e sem vínculo subjetivo, configurando concurso material. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, é válido para fundamentar a condenação. 2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, e seja demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), cuja ausência impede o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1318, REsp 2.174.008/AL, Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.