STJ AREsp 2690738
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, 321 e 330 do CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 292 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do col. STF. 2. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 3º, do RI-STJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S/A em face de decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fls. 198): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREENCHIDOS. INCONTROVERSO O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NA PROPRIEDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO DÉBITO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. 2. PRETENSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE LIMITADA ÀS CAUSAS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU, AINDA, QUANDO IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §8º). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE COMPORTA FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 236-242). Nas razões do apelo nobre (fls. 247-257), PARANÁ BANCO S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 292, 319, 321 e 330 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "resta claro que o Embargado não utiliza a área para sustento de sua família, uma vez que as notas apresentadas são datadas antes mesmo de a propriedade ser do Embargado, na época que ainda prestava serviços ao estado como policial militar, sendo dai a origem do sustento de sua família" (fls. 211). Aduz, também, que "o imóvel encontra-se em nome de mais de uma pessoa, logo, evidente que o Embargado pode ter solicitado ou fornecido ajuda aos outros proprietários, emprestando seu nome ou, solicitando a inclusão deste nas notas de produtos e serviços utilizados por outrem" (fls. 211-212). Defende, ainda, que " p ela fragilidade deste tipo de prova, produzida unilateralmente e facilmente alterável, não há como considerar cumprido o ônus probatório da parte Embargada. O MM. Desembargador relator não se atentou a tais fatos, deixando de manifestar a respeito da questão em tela. Ora, se o Embargado era policial militar, não há como presumir que seu sustento viesse da atividade rural" (fls. 212). Intimado, DONIZETE DE LIMA TAVEIRA apresentou contrarrazões (fls. 265-273), pelo desprovimento do recurso especial. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 280-281), motivando o agravo em recurso especial (fls. 284-297) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 301-310), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, 321 e 330 do CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 292 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do col. STF. 2. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 3º, do RI-STJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.