Decisão · STJ

STJ AREsp 2651675

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CL ÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 976-977): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS - REJEIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO DO PEDIDO EXECUTIVO COM CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CABIMENTO - TÍTULO HÁBIL A LASTREAR A EXIGÊNCIA - NOVAÇÃO EXPRESSA DE DÉBITOS ANTERIORES - SÚMULA Nº 286, DO C. STJ- INAPLICABILIDADE - CDC - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VIABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA NÃO ABUSIVA - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - ENCARGOS DA MORA- LIMITAÇÃO. - A suspensividade não constituiu efeito legalmente previsto no Digesto Processual para as Apelações que, como na espécie, se enquadram nas hipóteses delineadas no §1º, do art. 1.012, do CPC, sendo que, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo, a concessão fica condicionada a pedido formulado em peça apartada. - Havendo a Recorrente se insurgido de forma específica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Congruência. - É desnecessária a exigência da instrução da Execução com a via original do Instrumento Contratual, especialmente quando, promovida pelo credor originário, não há alegação motivada, nem elemento sugestivo de que "o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (STJ - R Esp. nº 2.061.889/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023). - O título que embasa a demanda executiva preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhado da planilha, com o demonstrativo do débito. - Não merece subsistir a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário serviria como condão para quitar débitos de outros contratos, em uma verdadeira operação "mata-mata", haja vista que tal arguição não desconstitui o título que deu origem à demanda. - O entendimento jurisprudencial do c. STJ é no sentido de que "a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ". - O Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A vulnerabilidade do consumidor, pessoa física ou jurídica, frente ao fornecedor de bens e serviços (Instituição Financeira), caracteriza relação de consumo, conforme preceitua o art. 2º, do CDC. - É admitida a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do "pacta sunt servanda". - Em interpretação e aplicação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que admite a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos Contratos celebrados com as Instituições Financeiras, após 31/03/2000. - As Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF). - A contratação de juros remuneratórios em percentual pouco acima das taxas médias praticadas no Mercado Financeiro inviabiliza a declaração da abusividade de sua cobrança. - É lícita a cobrança de encargos para a mora, limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade, com a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, conforme precedente do Colendo STJ, em Recurso Repetitivo. Não foram interpostos embargos de declaração pela parte recorrente, e os da parte recorrida foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 1.056-1.068). Nas razões do recurso especial (fls. 1.073-1.096), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 320 e 425, § 2º, do CPC, ao argumento de que "a apresentação do título extrajudicial original é condição de validade do feito executivo" (fls. 1.080-1.081) (ii) arts. 28, §2º, I e II da Lei n. 10.931/2004 e 167 do Código Civil, pois "o cerne da Cédula de Crédito Bancário foi corrompido, na medida em que, durante a sua operação, deixou de ser um título de crédito e transmutou-se em um instrumento de consolidação de dívida, exsurgindo a simulação de crédito na inexatidão das declarações contidas no título executado", acrescentando que "o Recorrido inseriu supostos saldos devedores anteriores, com o claro intento de dar-lhes roupagem executiva e, por conseguinte, não houve, efetivamente, a disponibilização de recursos à Centrosoldas Ltda" (fls. 1.083-1.084). (iii) arts. 786 e 798, I, "a" do CPC, pois "ao estabelecer uma unificação de contratos diversos, contendo cláusulas abusivas e múltiplos encargos, a suposta "Cédula de Crédito Bancário" torna-se ilíquida, na medida em que não identifica precisamente os cálculos realizados na cobrança, os quais não são meramente aritméticos." (fl. 1.087) (iv) art. 6º, V, do CDC pois "a despeito do reconhecimento da vulnerabilidade consumerista, os Recorrentes foram impedidos de terem os seus contratos reanalisados, retirando as abusividades perpetradas contra ela, inseridas unilateralmente pelo Recorrido" (fl. 1.089). No agravo (fls. 1.213-1.231), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.522-1.543). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CL ÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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