STJ REsp 2080481
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra o despacho de fl. 741 que determinou nova vista dos autos ao agravante, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravado, caso preenchidos os requisitos. (fl. 741). Assevera-se que não há no acórdão do HC n. 185.913/DF nenhuma disposição que possibilite a celebração do acordo de não persecução penal por um membro do Ministério Público diferente daquele que originariamente tinha a atribuição para oferecer a inicial acusatória. Noutras palavras, o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso, sendo que, independentemente do momento em que verificada a possibilidade de aplicação do instituto, cabe ao membro do Ministério Público em primeira instância avaliar, formalizar a proposta e celebrar a negociação, sobretudo porque a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, objetivando a reparação de danos e a prevenção de um processo judicial e suas consequências (fl. 760). Ao final da peça recursal, o Ministério Público Federal, como custos iuris, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo seja submetido a julgamento pela Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de determinar a remessa dos autos à primeira instância, para oportunizar ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a análise e eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (fl. 763). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. Agravo regimental não conhecido.