STJ CC 213809
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CANOAS contra a decisão de fls. 510-514, na qual conheci do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa: (..) Como visto, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234. E o juízo federal expressamente afastou o interesse da União, destacando que "compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar /melhor em casa" e que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual". Incide, pois, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, ,in verbis respectivamente: (..) De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual Sustenta o agravante, de forma prejudicial, que tramita no Tribunal Regional da 4ª Região o Agravo de Instrumento n. 5019885-86.2025.4.04.0000, no qual poderá aquela Corte declarar-se competente para julgar o feito aqui tratado. Informa que, em razão da decisão ora agravada, o recurso foi julgado prejudicado, mas que recorrerá de tal decisão. Defende que "o home care, ou seja, serviço de atenção domiciliar, é serviço de alta complexidade e, portanto, financiado pela União". Alega que "o atendimento domiciliar que se pede e que está sendo concedido, evidentemente, não foi incorporado ao SUS, começando pelo pedido de acompanhamento permanente por profissional de enfermagem, que esbarra no primeiro critério de inelegibilidade". Acentua que "o Município encontra-se desabilitado do programa Melhor em Casa, conforme informado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Processo Administrativo SEI n. 25.0.000027338-7, em 29.04.2025, o que implica na suspensão dos repasses federais para o custeio das equipes de atenção domiciliar". Argumenta que, "uma vez que são requeridos serviços, equipamentos, remédios e insumos não previstos nas políticas públicas do SUS, a União deve necessariamente compor o polo passivo". Requer, preliminarmente, a suspensão do conflito até o exaurimento da instância recursal da Justiça Federal. Alternativamente, objetiva o provimento do agravo. Impugnação às fls. 547-548. Às fls. 553-554, diante da notícia da tramitação de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo federal que declinou da competência, determinei o sobrestamento do feito por 60 dias. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.