Decisão · STJ

STJ HC 1018724

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-13publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal. 4. No caso, as instâncias de origem justificaram a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado pelo irmão da vítima. 5. Ausência de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.792/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARNALDO XAVIER COELHO, condenado pelo crime do art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado (PEC n. 0009732-24.2023.8.26.0026, do DEECRIM 4ª RAJ, comarca de Campinas/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/7/2025, não conheceu do HC n. 2198969-53.2025.8.26.0000. Alega, em síntese, ilegalidade na exigência de exame criminológico para análise da progressão ao regime aberto, por ausência de fundamentação válida. Pede a concessão da ordem para dispensar o exame criminológico e determinar ao Juízo da execução a análise do pedido de progressão ao regime aberto. Liminar indeferida (fls. 132/133). Informações prestadas (fls. 139/144 e 145/163), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 165/168). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal. 4. No caso, as instâncias de origem justificaram a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado pelo irmão da vítima. 5. Ausência de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.792/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019.
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