STJ EAREsp 2074451
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CITADA COMO PARADIGMA. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo o paradigma AgInt no AREsp n. 1.052.617/SP oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. 2. A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência entre acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Incabível divergência com paradigma representado por decisão unipessoal, como o REsp n. 2 .115.829/SP, indicado nos embargos. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais, o que não se verificou quanto ao acórdão do Agint no AREsp n. 868.505/SP, proferido em 4/10/2016 e publicado em 10/10/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante realiza síntese da demanda e sustenta que o "acórdão paradigma foi proferido pela Eg. Quarta Turma, nos autos do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 868.505-SP (2016/0047016-5), que reconheceu a distinção entre reexame da questão sob o ponto de vista probatório, e a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para formação da convicção do jogador, onde o segundo reconheceu a aplicação da multa por litigância de má fé (Os artigos 5º, 77, 80 e 81, do CPC). .. Portanto, não há que se falar em inocorrência da hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldes do que prevê a atual jurisprudência do STJ" (fl. 896). Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 898-899). Foi apresentada impugnação às fls. 904-915. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CITADA COMO PARADIGMA. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo o paradigma AgInt no AREsp n. 1.052.617/SP oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. 2. A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência entre acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Incabível divergência com paradigma representado por decisão unipessoal, como o REsp n. 2 .115.829/SP, indicado nos embargos. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais, o que não se verificou quanto ao acórdão do Agint no AREsp n. 868.505/SP, proferido em 4/10/2016 e publicado em 10/10/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento.