Decisão · STJ

STJ REsp 2178150

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há interesse recursal no que se refere à detração, uma vez que o pleito já foi acolhido na decisão monocrática. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação por associação criminosa inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico, pois a prática do delito evidencia que não se trata de traficante eventual. 2.1. No caso, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico porque o recorrente foi condenado por associação para o tráfico de drogas, que somente não se manteve devido à prescrição da pretensão punitiva. Atestou, ainda, que há elementos da conduta criminosa reveladores da dedicação do acusado a atividades criminosas, como a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro em diversas moedas e petrechos do tráfico. Assim, para alterar a conclusão do tribunal de origem, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME LUIZ MEDEIROS contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial não foi conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.580): RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RETORNO DOS AUTOS NECESSÁRIO. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa alega que a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, porquanto a tese defensiva se baseia em fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido. Argumenta que se a prescrição extinguiu a punibilidade pelo art. 35, não é admissível que tal delito seja utilizado para fundamentar a negativa do privilégio. Trata-se de fundamentação inidônea, que deve ser revista por esta Corte (fl. 1.593). Afirma, ainda, que a detração é medida obrigatória a ser adotada para fixação do regime carcerário adequado, razão pela qual o Tribunal de origem não poderia ter deixado de examinar a questão. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para conhecer e prover o recurso especial. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há interesse recursal no que se refere à detração, uma vez que o pleito já foi acolhido na decisão monocrática. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação por associação criminosa inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico, pois a prática do delito evidencia que não se trata de traficante eventual. 2.1. No caso, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico porque o recorrente foi condenado por associação para o tráfico de drogas, que somente não se manteve devido à prescrição da pretensão punitiva. Atestou, ainda, que há elementos da conduta criminosa reveladores da dedicação do acusado a atividades criminosas, como a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro em diversas moedas e petrechos do tráfico. Assim, para alterar a conclusão do tribunal de origem, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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