STJ HC 1036301
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 932.862/2025) interposto por GABRIEL PINTO ALMEIDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de inviabilidade de utilização de impetração como substitutivo de revisão criminal, além de ausência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício (fls. 52/53). Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - é certo que existem vias recursais próprias para a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado. Contudo, tais instrumentos não afastam a possibilidade do habeas corpus quando o que se busca não é a rediscussão ampla do processo ou das provas, mas apenas a correção de um erro evidente na dosimetria da pena (fls. 59/61) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de bis in idem na utilização da quantidade de droga na primeira e na terceira fases (fls. 63/64). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.