Decisão · STJ

STJ AREsp 2636469

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento. 2. A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. 3. Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante afirma que, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a execução e o depósito de astreintes no montante de R$ 14.121,10, valor que reputa desproporcional e desarrazoado. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a redução da multa a patamar minimamente razoável e a exigência de caução para resguardar eventual levantamento, sustentando risco de dano grave e enriquecimento indevido do exequente, além de invocar a necessidade de observância à proporcionalidade e à razoabilidade. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo, assentando a inexistência de óbice ao cumprimento provisório da sentença no tocante à multa, com a ressalva de que o valor deve ser depositado em juízo e apenas poderá ser levantado após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte credora; por conseguinte, reputou desnecessária a prestação de caução. Também registrou ser inviável a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias próprias da fase de conhecimento, mantendo a orientação de que o título judicial deve ser estritamente observado (e-STJ, fls. 79-81). No que tange às astreintes, o colegiado reconheceu o descumprimento da obrigação pela agravante, afirmando a higidez da multa cominatória e afastando a alegação de excesso. Destacou que, consideradas a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso, o valor fixado em sentença (R$ 8.000,00) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, razão pela qual não há margem para redução do quantum, permanecendo hígida a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 81-82). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 87-104), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 537, §1, I, do CPC, pois teria sido mantido o valor das astreintes em patamar desproporcional, sem redução, o que poderia implicar enriquecimento indevido e desvirtuamento da função meramente coercitiva da multa. (ii) art. 525, §1, III, do CPC, pois a execução provisória das astreintes teria sido admitida apesar de se sustentar a inexequibilidade/inexigibilidade da obrigação antes do trânsito em julgado, o que, em tese, inviabilizaria a cobrança nesse momento processual. (iii) art. 520, IV, do CPC, pois teria sido dispensada a exigência de caução suficiente e idônea para o levantamento de valores em cumprimento provisório, embora se alegasse risco de grave dano ao executado, o que contrariaria o regime legal. (iv) art. 536, §1, do CPC, pois teria sido autorizado bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) como medida coercitiva, sem que a norma previsse a penhora como mecanismo de imposição no cumprimento de obrigação de fazer. (v) art. 805 do CPC, pois a constrição de ativos financeiros teria violado o princípio da menor onerosidade do devedor, impondo medida excessivamente gravosa quando haveria meios menos onerosos para assegurar a efetividade do julgado. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 227). Parecer do Ministério Público de São Paulo às fls. 232-238. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 239-240), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 243-254). Sem contraminuta (fl. 259). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 271-274. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento. 2. A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. 3. Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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