Decisão · STJ

STJ HC 1033972

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEXTA TURMA DO STJ APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020). 2. A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SANT"ANA VIEIRA contra a decisão de fls. 36-37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há ilegalidade flagrante no acórdão local, porque a conduta imputada ao agravante - mera solicitação de drogas, feita por preso, sem efetiva entrega - é atípica e não configura tráfico, segundo jurisprudência consolidada da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a concessão de ordem de ofício, ainda que não se tenha conhecido do habeas corpus. Informa que a decisão agravada limitou-se ao fundamento de incompetência desta Corte Superior, sem enfrentar as teses de atipicidade da mera solicitação da droga, de distinção técnica entre "ajuste de vontades" e "adquirir", de impossibilidade de tentativa na espécie e de irrelevância jurídica da confissão para gerar tipicidade. Requer, ao final, o recebimento e o provimento do agravo regimental, bem como a retratação da decisão monocrática para processar o habeas corpus e conceder ordem de ofício. Subsidiariamente, pleiteia que o colegiado conheça do agravo, casse a decisão agravada e examine o mérito do habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEXTA TURMA DO STJ APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020). 2. A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental improvido.
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