STJ HC 1033911
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado, sem total observância das formalidades do art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado foi corroborado por outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante do agravante logo após o crime e os depoimentos uníssonos e seguros em juízo. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, especialmente quando reforçada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, desde que em consonância com outros elementos probatórios. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.186.287/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ROMÃO GALDINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juiz de 1º grau absolveu o agravante da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Interposto recurso apelatório pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o agravante à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que " .. a prova de autoria está contaminada pela nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e pela ausência de provas autônomas capazes de sustentar a condenação, impondo a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada" (fl. 160). Defende que " .. o acórdão condenatório do Tribunal de Justiça da Bahia ignorou por completo a prova produzida em juízo, que levou à absolvição do Agravante, e resgatou elementos da fase inquisitorial para fundamentar a condenação. Não se trata de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, mas sim de depoimentos que poderiam e deveriam ter sido confirmados em juízo, o que não ocorreu" (fl. 161). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para "a) Declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; b) Reconhecer a ausência de provas autônomas de autoria e, por consequência, a ilicitude das provas contaminadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada); e c) Determinar a ABSOLVIÇÃO do Paciente, MATEUS ROMÃO GALDINO, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (fl. 164). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado, sem total observância das formalidades do art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado foi corroborado por outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante do agravante logo após o crime e os depoimentos uníssonos e seguros em juízo. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, especialmente quando reforçada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, desde que em consonância com outros elementos probatórios. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.186.287/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024.