STJ ExSusp 298
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE HIPÓTESE LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, sob o fundamento de manifesta inépcia da petição inicial e ausência de demonstração objetiva de causa legal de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da exceção de suspeição atende aos requisitos legais para seu conhecimento e se o agravo interno impugna adequadament e os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de suspeição, prevista nos arts. 145 e 146 do CPC, deve ser instruída com fatos concretos e objetivos que revelem hipótese legal de parcialidade do magistrado, sendo inapta a petição baseada em meras alegações genéricas ou conjecturas. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspeição é pessoal do julgador e deve ser comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis (AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/4/2021; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/8/2019). 5. No caso, o excipiente não indica, de forma clara e objetiva, qual hipótese do art. 145 do CPC estaria configurada, limitando-se a narrar suposto esquema de venda de decisões judiciais sem qualquer vínculo objetivo com a atuação da magistrada excepta. 6. Nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, é cabível o indeferimento liminar da exceção de suspeição quando ausentes os requisitos legais de admissibilidade. 7. Com relação ao agravo interno anteriormente interposto em face de despacho, que concedeu gratuidade de justiça, falece-lhe interesse recursal, seja pela ausência de prejuízo, seja pela ausência de carga decisória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou rejeitou liminarmente a presente exceção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE HIPÓTESE LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, sob o fundamento de manifesta inépcia da petição inicial e ausência de demonstração objetiva de causa legal de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da exceção de suspeição atende aos requisitos legais para seu conhecimento e se o agravo interno impugna adequadament e os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de suspeição, prevista nos arts. 145 e 146 do CPC, deve ser instruída com fatos concretos e objetivos que revelem hipótese legal de parcialidade do magistrado, sendo inapta a petição baseada em meras alegações genéricas ou conjecturas. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspeição é pessoal do julgador e deve ser comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis (AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/4/2021; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/8/2019). 5. No caso, o excipiente não indica, de forma clara e objetiva, qual hipótese do art. 145 do CPC estaria configurada, limitando-se a narrar suposto esquema de venda de decisões judiciais sem qualquer vínculo objetivo com a atuação da magistrada excepta. 6. Nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, é cabível o indeferimento liminar da exceção de suspeição quando ausentes os requisitos legais de admissibilidade. 7. Com relação ao agravo interno anteriormente interposto em face de despacho, que concedeu gratuidade de justiça, falece-lhe interesse recursal, seja pela ausência de prejuízo, seja pela ausência de carga decisória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.