Decisão · STJ

STJ AREsp 2553095

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado. A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS). 3. A pretensão de incluir o valor integral da obrigação de fazer, no montante de R$ 2.491.042,46, como base de cálculo dos honorários, não encontra respaldo no título executivo judicial, que delimitou os valores de forma clara e específica. 4. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão dos valores fixados na sentença. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou que a decisão de primeiro grau, ao determinar a emenda do cumprimento de sentença para adequar os cálculos, teria desconsiderado o núcleo decisório que fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, incluindo a obrigação de fazer, e tomado como parâmetro, por erro material, o montante inicial de R$ 69.159,98 referente a custos iniciais de internação. Pretendeu, com o agravo de instrumento, a reforma da decisão para o prosseguimento da execução, adotando-se como base de cálculo dos honorários sucumbenciais a soma do valor integral da obrigação de fazer e dos danos morais, no total de R$ 2.498.261,82. No acórdão recorrido, a 2ª Câmara Cível do TJ/SE, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a determinação de emenda da inicial por haver "clara discrepância entre os valores apresentados na exordial com a sentença", que fixara a condenação em danos morais de R$ 5.000,00 e, quanto à obrigação de fazer, o valor de R$ 69.159,98, parâmetros sobre os quais incidiria o percentual de 17% de honorários, já majorados em grau recursal. Registrou-se o trânsito em julgado da sentença em 13/01/2023 e a impossibilidade de rediscussão dos valores fixados, à luz da preclusão: "Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." (e-STJ, fls. 96-107). O voto do relator também consignou o cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ( ) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.", concluindo pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 102-106). Houve voto divergente propondo provimento do recurso, com fundamento na interpretação do título à luz do art. 489, § 3º, CPC "§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." e em precedentes do STJ, para reconhecer que os honorários devem incidir sobre o valor integral da obrigação de fazer apurado nas notas fiscais juntadas; contudo, prevaleceu a conclusão majoritária pelo desprovimento (e-STJ, fls. 108-110). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 112-134), a parte recorrente alega violação dos seguinte dispositivo de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §3º, do CPC, pois teria sido desrespeitada a diretriz de que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", privilegiando-se isoladamente o dispositivo, o que reduziria indevidamente a base de cálculo dos honorários à menção de R$ 69.159,98, apesar de a fundamentação indicar a incidência sobre toda a obrigação de fazer. Argumentou que a aplicação da preclusão teria sido inadequada, já que a interpretação sistemática do título permitiria que se superasse erro material do dispositivo, sem ofensa à coisa julgada, para que os honorários incidissem sobre o valor real da obrigação de fazer, conforme a fundamentação teria delineado. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 179-197). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 200-202), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 208-225). Contraminuta ao agravo (fls. 227-244). Parecer do MPF às fls. 261-270. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado. A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS). 3. A pretensão de incluir o valor integral da obrigação de fazer, no montante de R$ 2.491.042,46, como base de cálculo dos honorários, não encontra respaldo no título executivo judicial, que delimitou os valores de forma clara e específica. 4. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão dos valores fixados na sentença. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →