STJ AREsp 2931867
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDOSA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária por outras modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, em razão da idade avançada (71 anos), problemas de saúde e vulnerabilidade social e econômica da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Verificada situação excepcional de idosa de 71 anos, com problemas de saúde documentados e beneficiária de prestação assistencial com renda líquida mensal de R$ 867,58, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para adequar o valor das parcelas da prestação pecuniária à capacidade econômica da condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o valor das parcelas da prestação pecuniária para R$ 86,76, correspondente a 10% da renda líquida mensal da agravante. Tese de julgamento: "1. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento. 2. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, observando-se o princípio da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 43 e 45, §1º; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AURIDESIA NASCIMENTO SILVA, contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice aplicado (Súmula 83/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 94-95). Sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, afirmando, em síntese, que a incidência da Súmula 83/STJ não seria aplicável porque o recurso especial foi interposto por afronta direta a dispositivos legais federais, e não por dissídio jurisprudencial. Ressalta que a Súmula n. 83 dessa e. Corte não tem aplicabilidade quando o recurso especial não é interposto com fundamento na divergência jurisprudencial porventura existente, mas na afronta direta a dispositivos legais. Alega, ademais, que não incide a Súmula 182/STJ, porquanto a decisão que inadmitiu o recurso especial foi impugnada de forma concreta e pormenorizada, trazendo precedentes desta Corte em apoio ao afastamento do referido óbice. Reitera os argumentos de mérito do recurso especial, destacando a impossibilidade física e econômica de cumprimento das penas restritivas de direitos, e pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o consequente provimento do recurso. Pede, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante o evidente constrangimento ilegal. Contrarrazões apresentadas (fls. 140-143). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso especial, com a fixação das parcelas da prestação pecuniária no valor de 10% da renda mensal líquida da agravante (R$ 86,76), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se, contudo, a espécie das penas restritivas por respeito à coisa julgada e ausente comprovação de situação excepcional (e-STJ fls. 125-130 e 141-143). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDOSA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária por outras modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, em razão da idade avançada (71 anos), problemas de saúde e vulnerabilidade social e econômica da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Verificada situação excepcional de idosa de 71 anos, com problemas de saúde documentados e beneficiária de prestação assistencial com renda líquida mensal de R$ 867,58, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para adequar o valor das parcelas da prestação pecuniária à capacidade econômica da condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o valor das parcelas da prestação pecuniária para R$ 86,76, correspondente a 10% da renda líquida mensal da agravante. Tese de julgamento: "1. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento. 2. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, observando-se o princípio da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 43 e 45, §1º; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149.