Decisão · STJ

STJ RHC 220298

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE CORRÉUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta. 2. A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. 3. A defesa alegou ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente, falta de individualização das condutas na denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, além de apontar que a recorrente residia fora do país há mais de um ano antes do oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente as condutas da recorrente e se há ausência de justa causa para a ação penal; e (ii) saber se a ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada a conduta da recorrente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência consolidada considera que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de drogas em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA NOVAIS LIMA contra decisão monocrática de fls. 403-406 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §§2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (fls. 23-163). A defesa pleiteou, no Tribunal de origem, o trancamento da ação penal, por possível inépcia, falta de justa causa e atipicidade. A Corte local denegou a ordem (fls. 353-368). No presente recurso, a defesa aduz que não houve apreensão de drogas em poder da recorrente, pois ela se encontrava fora do país no dia da busca e apreensão, ou em poder dos demais corréus, o que inviabiliza a continuidade da persecução penal no tocante ao crime de tráfico. Afirma que não deflui da denúncia a individualização das condutas praticadas pela recorrente. Requereu o trancamento da ação penal (fls. 374-381). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 395-400). O recurso não foi provido (fls. 403-406). Em seguida, a defesa interpôs agravo regimental. Sustenta que a decisão recorrida não analisou a tese central, qual seja, a imprescindibilidade da apreensão de drogas para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a justa causa para a ação penal. Aponta a inépcia da denúncia, que teria imputado à recorrente múltiplos crimes sem descrever de forma clara e individualizada as condutas que justificariam as acusações, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Informa que a recorrente residia em Lisboa, Portugal, há mais de um ano antes do oferecimento da denúncia, o que afastaria qualquer possibilidade de flagrante. Ao fim, requer o trancamento da ação penal (fls. 408-418). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE CORRÉUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta. 2. A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. 3. A defesa alegou ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente, falta de individualização das condutas na denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, além de apontar que a recorrente residia fora do país há mais de um ano antes do oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente as condutas da recorrente e se há ausência de justa causa para a ação penal; e (ii) saber se a ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada a conduta da recorrente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência consolidada considera que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de drogas em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →