STJ HC 1008425
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita confirmada por diligências policiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas em buscas pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, e requer a desclassificação do crime para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. As buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais encontram respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivadas por denúncia anônima especificada, que detalhava características do acusado e foi confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2732440/MT; STJ, HC: 828672/GO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de PEDRO LUCAS DE SOUZA FERREIRA contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 448/456) em que foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet Estadual para reconsiderar a decisão anterior e restabelecer a condenação do paciente. Em suas razões (fls. 464/470), a defesa alega a ausência de fundadas razões que justificassem as buscas pessoal e veicular no paciente, uma vez foram realizadas apenas com base em denúncia anônima. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida para declarar nulas as provas decorrentes das buscas reputadas ilegais. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita confirmada por diligências policiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas em buscas pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, e requer a desclassificação do crime para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. As buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais encontram respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivadas por denúncia anônima especificada, que detalhava características do acusado e foi confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2732440/MT; STJ, HC: 828672/GO.