Decisão · STJ

STJ CC 216611

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DE UMA DAS DEMANDADAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS. 2. Ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual ajuizada no foro da sede de uma das rés, que também é o local de cumprimento da obrigação contratual. O juízo suscitado afastou a exceção de incompetência territorial formulada por uma das demandadas, mas declinou de ofício a competência para a Comarca de Guarapuava, sede de outras duas demandadas, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC. 3. O suscitante argumenta que, sendo a hipótese de competência territorial relativa, não caberia a declinação de ofício, além de apontar contradição na fundamentação do juízo suscitado, que utilizou o art. 53, III, a, do CPC para justificar a declinação, embora uma das demandadas possua sede na Comarca de Igrejinha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em hipóteses de competência territorial relativa, considerando a aplicação do art. 53, III, a, do CPC. III. Razões de decidir 5. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ. 6. O art. 53, III, a, do CPC estabelece que é competente o foro onde está a sede da pessoa jurídica demandada. No caso, uma das demandadas possui sede na Comarca de Igrejinha, o que é suficiente para manter a competência do juízo suscitado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses de competência relativa, a prorrogação da competência ocorre na ausência de arguição de incompetência em preliminar de contestação. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS. Narra o suscitante que foi ajuizada ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual, perante o foro da sede de uma das rés e que também é local de cumprimento da obrigação contratual. Em que pese o juízo da Comarca de Igrejinha tenha afastado o pedido de exceção de incompetência formulado por uma das demandadas, por entender que o foro de eleição seria aleatório, resolveu por declinar da competência de ofício para a comarca de Guarapuava, sede das outras duas demandadas. Entretanto, sendo a hipótese de competência territorial relativa, não caberia a declinação de competência de ofício. Lado outro, aponta por contraditória a fundamentação do juízo suscitado para declinar da competência para Guarapuava, conforme previsão do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, uma vez que uma das pessoas jurídicas demandadas possui sede na Comarca de Igrejinha, o que seria suficiente para manter a competência naquela comarca, nos termos do artigo citado para justificar a declinação de ofício. (e-STJ fls. 146-149) O suscitado, a seu turno, ao julgar a exceção de incompetência em que se pleiteava a prevalência do foro de eleição, reconheceu a aleatoriedade do foro, indeferindo a preliminar, mas reconheceu de ofício sua incompetência, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC, declinando da competência para a Comarca de Guarapuava, local em que situada a sede de duas das demandadas. (e-STJ fls. 143-144) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DE UMA DAS DEMANDADAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS. 2. Ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual ajuizada no foro da sede de uma das rés, que também é o local de cumprimento da obrigação contratual. O juízo suscitado afastou a exceção de incompetência territorial formulada por uma das demandadas, mas declinou de ofício a competência para a Comarca de Guarapuava, sede de outras duas demandadas, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC. 3. O suscitante argumenta que, sendo a hipótese de competência territorial relativa, não caberia a declinação de ofício, além de apontar contradição na fundamentação do juízo suscitado, que utilizou o art. 53, III, a, do CPC para justificar a declinação, embora uma das demandadas possua sede na Comarca de Igrejinha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em hipóteses de competência territorial relativa, considerando a aplicação do art. 53, III, a, do CPC. III. Razões de decidir 5. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ. 6. O art. 53, III, a, do CPC estabelece que é competente o foro onde está a sede da pessoa jurídica demandada. No caso, uma das demandadas possui sede na Comarca de Igrejinha, o que é suficiente para manter a competência do juízo suscitado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses de competência relativa, a prorrogação da competência ocorre na ausência de arguição de incompetência em preliminar de contestação. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS.
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