STJ AREsp 2677635
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a alegação genérica sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas é insuficiente, bem como é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem mediante distinguishing. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, mantendo-se os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CARLOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. O agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando que a discussão é puramente jurídica e que os precedentes invocados não possuem ressonância com o caso concreto. Aduz, ainda, que, para concluir que o agravante teria sido condenado com fundamento na negativa de vigência aos dispositivos alegados, não se exige que o Superior Tribunal de Justiça examine o conteúdo integral dos autos ou analise os elementos probatórios, uma vez que a suposta negativa de vigência ao art. 538 do Código de Processo Penal Militar decorreu diretamente do acórdão recorrido, que, ao julgar os embargos de declaração, manteve omissões a respeito das razões de absolvição apontadas pelo Juiz de primeiro grau. Sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não possuem ressonância com o caso em tela, no qual o ponto fulcral seria a indevida inversão do ônus da prova e a negativa de vigência ao art. 296 do CPPM, bem como a indevida ausência de esclarecimento da fundamentação do acórdão que julgou a apelação do Ministério Público no momento da prolação do acórdão que julgou os embargos de declaração da defesa. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a alegação genérica sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas é insuficiente, bem como é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem mediante distinguishing. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, mantendo-se os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.