STJ HC 1028918
PROCESSUALDireito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Prova técnica irrepetível. Crime de perigo abstrato. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, conforme teste de etilômetro que aferiu concentrações de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ambos superiores ao limite legal de 0,3 mg/L. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o paciente, fundamentando-se na ausência de ratificação judicial das provas colhidas na fase investigativa. O Tribunal estadual reformou a sentença, considerando suficiente a prova técnica do etilômetro, a natureza de crime de perigo abstrato do delito e a dispensa de demonstração de alteração da capacidade psicomotora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente, fundamentada na prova técnica do etilômetro, viola o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação judicial. III. Razões de decidir 5. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, produzida de forma cautelar e urgente, sendo idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, conforme jurisprudência consolidada. 6. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, dispensando a demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora ou de risco efetivo à segurança viária. 7. A divergência entre os resultados do teste de etilômetro não compromete a validade da prova, pois ambos os valores superam amplamente o limite legal. 8. A ausência de recordação detalhada dos fatos pela testemunha policial não invalida a prova técnica, sendo suficiente a confirmação da autenticidade do procedimento e do documento técnico em juízo. 9. A revelia do paciente durante a instrução processual não impede a condenação, desde que existam elementos probatórios suficientes, como provas técnicas irrepetíveis. 10. O conjunto probatório, composto pelo teste de etilômetro, auto de prisão em flagrante e depoimento policial, é suficiente para fundamentar a condenação, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, dispensando ratificação judicial ou produção de outras provas complementares. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, sem necessidade de demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora. 3. A revelia do acusado não invalida a prova técnica produzida na fase investigativa, desde que esta seja suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE em favor de N. D. P., contra acórdão proferido pela CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O paciente foi denunciado porque, no dia 3 de setembro de 2017, por volta das 20h30, na Rodovia SE-100, município de Nossa Senhora do Socorro/SE, conduzia veículo automotor sob influência de álcool, conforme comprovado por teste de etilômetro que aferiu concentrações de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ambos os índices superiores ao limite legal de 0,3 mg/L previsto no art. 306 do CTB (fls. 14, 38). Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro/SE proferiu sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que não houve ratificação judicial das provas colhidas na fase investigativa, uma vez que a testemunha policial não se recordava dos fatos e o réu permaneceu revel durante toda a instrução processual (fls. 48-53). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE interpôs recurso de apelação. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença e condenar o paciente, nos termos do art. 306 do CTB. O acórdão fundamentou-se na suficiência da prova técnica do etilômetro como elemento irrepetível, na natureza de crime de perigo abstrato do delito de embriaguez ao volante e na dispensa de demonstração de alteração da capacidade psicomotora (fls. 13-47). A defesa, então, interpôs o presente recurso ordinário, alegando flagrante ilegalidade na condenação. Sustenta que a decisão condenatória violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem a devida ratificação em juízo sob o crivo do contraditório. Argumenta que a testemunha policial ouvida em audiência não se recordava dos fatos, que o paciente permaneceu revel e que a divergência nos resultados do teste de etilômetro comprometeria a validade da prova técnica. Requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória (fls. 2-12). Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, ambos ratificando os fundamentos da condenação e destacando que o teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, suficiente para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que é crime de perigo abstrato, dispensando a comprovação de alteração da capacidade psicomotora (360-363 e 369-374). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso, por entender que se trata de substitutivo de recurso especial, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a prova técnica do etilômetro é suficiente para a condenação, tratando-se de elemento irrepetível que dispensa ratificação judicial (fls. 377-384). É o relatório EMENTA Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Prova técnica irrepetível. Crime de perigo abstrato. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reformou sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, conforme teste de etilômetro que aferiu concentrações de 0,97 mg/L e 0,76 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ambos superiores ao limite legal de 0,3 mg/L. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o paciente, fundamentando-se na ausência de ratificação judicial das provas colhidas na fase investigativa. O Tribunal estadual reformou a sentença, considerando suficiente a prova técnica do etilômetro, a natureza de crime de perigo abstrato do delito e a dispensa de demonstração de alteração da capacidade psicomotora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente, fundamentada na prova técnica do etilômetro, viola o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação judicial. III. Razões de decidir 5. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, produzida de forma cautelar e urgente, sendo idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, conforme jurisprudência consolidada. 6. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, dispensando a demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora ou de risco efetivo à segurança viária. 7. A divergência entre os resultados do teste de etilômetro não compromete a validade da prova, pois ambos os valores superam amplamente o limite legal. 8. A ausência de recordação detalhada dos fatos pela testemunha policial não invalida a prova técnica, sendo suficiente a confirmação da autenticidade do procedimento e do documento técnico em juízo. 9. A revelia do paciente durante a instrução processual não impede a condenação, desde que existam elementos probatórios suficientes, como provas técnicas irrepetíveis. 10. O conjunto probatório, composto pelo teste de etilômetro, auto de prisão em flagrante e depoimento policial, é suficiente para fundamentar a condenação, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, idônea e suficiente para comprovar o delito de embriaguez ao volante, dispensando ratificação judicial ou produção de outras provas complementares. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação técnica de índices de alcoolemia superiores ao limite legal, sem necessidade de demonstração de alteração concreta da capacidade psicomotora. 3. A revelia do acusado não invalida a prova técnica produzida na fase investigativa, desde que esta seja suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.