Decisão · STJ

STJ AREsp 2963936

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Apreensão de bens. interesse ao processo. Indícios de origem ilícita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículos vinculados a investigação de organização criminosa especializada na receptação qualificada de veículos roubados. 2. A decisão recorrida concluiu que os veículos apreendidos interessavam à instrução criminal, considerando indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos vinculados à investigação de organização criminosa pode ser mantida, diante de indícios de utilização dos bens para ocultação de patrimônio decorrente de atividades ilícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi fundamentada em elementos probatórios que indicam confusão patrimonial e movimentações financeiras suspeitas entre contas pessoais e empresariais, além de ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos veículos. 5. A análise do mérito do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de constrição de bens de pessoas jurídicas quando há indícios de utilização para ocultação de ativos decorrentes de atividades ilícitas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de bens vinculados à investigação criminal pode ser mantida quando há indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens. 2. É vedado o reexame de fatos e provas para afastar conclusões do Tribunal a quo sobre a origem ilícita de bens apreendidos, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANE AMORIM contra decisão de fls. 665/674 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente recurso (fls. 679/683), a parte agravante afirma que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ porque as "informações necessárias para a análise do mérito estão dispostas nos acórdãos combatidos, sendo desnecessário o reexame de provas, uma vez que o direito da Agravante foi devidamente demonstrado através de documentos, dispensando análise subjetiva da demanda" (fl. 681). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Apreensão de bens. interesse ao processo. Indícios de origem ilícita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículos vinculados a investigação de organização criminosa especializada na receptação qualificada de veículos roubados. 2. A decisão recorrida concluiu que os veículos apreendidos interessavam à instrução criminal, considerando indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos vinculados à investigação de organização criminosa pode ser mantida, diante de indícios de utilização dos bens para ocultação de patrimônio decorrente de atividades ilícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi fundamentada em elementos probatórios que indicam confusão patrimonial e movimentações financeiras suspeitas entre contas pessoais e empresariais, além de ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos veículos. 5. A análise do mérito do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de constrição de bens de pessoas jurídicas quando há indícios de utilização para ocultação de ativos decorrentes de atividades ilícitas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de bens vinculados à investigação criminal pode ser mantida quando há indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens. 2. É vedado o reexame de fatos e provas para afastar conclusões do Tribunal a quo sobre a origem ilícita de bens apreendidos, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
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