Decisão · STJ

STJ AREsp 3010063

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos. 3. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade e sustentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO LEMES ANTONIO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa (e-STJ fls. 300-301), em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 229): Apelação. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Recurso defensivo objetivando, tão somente, a aplicação da detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, para fins de declaração de extinção da pena corporal ou, quando não, de abrandamento do regime prisional. Descabimento. Competência do Juízo da Execução para operar a detração da pena e declarar extinta a punibilidade ou, ainda, para progredir o regime. Inteligência do art. 66 da LEP. Regime prisional bem fixado e que não comporta alteração. Recurso defensivo conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Com observação. Em suas razões (e-STJ fls. 306-312), a parte agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, sustentando que a matéria de fundo, por sua relevância, deveria ser submetida à apreciação da Turma. Defende, ainda, que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, o que afastaria a incidência dos óbices sumulares aplicados na origem. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 327-330). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos. 3. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade e sustentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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