Decisão · STJ

STJ AREsp 2990548

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prequestionamento. Requisito indispensável para conhecimento de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa impugna o não conhecimento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que houve o prequestionamento do tema, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o indispensável prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e a parte insurgente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023). 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento do tema recursal é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada, sem a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º; 647-A; 654, § 2º; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA SILVA LEITE contra decisão de minha lavra, às fls. 391/500 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nesta extensão. No presente agravo regimental (fls. 405/407), a defesa impugna apenas o não conhecimento da tese de violação ao art. art. 315, §2º do CPP, sustentando ter havido o prequestionamento do tema, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade ou, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prequestionamento. Requisito indispensável para conhecimento de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa impugna o não conhecimento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que houve o prequestionamento do tema, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o indispensável prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e a parte insurgente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023). 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento do tema recursal é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada, sem a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º; 647-A; 654, § 2º; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.
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