Decisão · STJ

STJ REsp 2203560

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Acordo de Não Persecução Penal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa alegava ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia apta a invalidar as provas utilizadas no processo; e (ii) verificar se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada e se constitui direito subjetivo do acusado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que não houve quebra de cadeia de custódia, considerando que as substâncias apreendidas foram devidamente identificadas e encaminhadas para perícia, sem indícios de adulteração ou manipulação indevida. 4. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, com base em elementos que indicam a habitualidade da conduta delitiva do agravante, não configurando direito subjetivo do acusado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal, desde que fundamentada, não pode ser revista, salvo em casos excepcionais, pelo Poder Judiciário. 7. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória e a decisão está em consonância com a jurisprudência consoli dada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o art. 563 do CPP. 2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público decidir sobre sua oferta, desde que de forma fundamentada. 3. A decisão do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal, quando fundamentada, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.031.916/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 818-822). Em razões recursais, a defesa sustenta a Ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia. Pondera serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior. Salienta fazer jus à remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 827-836). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Acordo de Não Persecução Penal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa alegava ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia apta a invalidar as provas utilizadas no processo; e (ii) verificar se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada e se constitui direito subjetivo do acusado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que não houve quebra de cadeia de custódia, considerando que as substâncias apreendidas foram devidamente identificadas e encaminhadas para perícia, sem indícios de adulteração ou manipulação indevida. 4. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, com base em elementos que indicam a habitualidade da conduta delitiva do agravante, não configurando direito subjetivo do acusado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal, desde que fundamentada, não pode ser revista, salvo em casos excepcionais, pelo Poder Judiciário. 7. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória e a decisão está em consonância com a jurisprudência consoli dada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o art. 563 do CPP. 2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público decidir sobre sua oferta, desde que de forma fundamentada. 3. A decisão do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal, quando fundamentada, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.031.916/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.06.2023.
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